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1 NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
Decreto no 4.552, de 27/12/02 - Apresenta o Regulamento da Inspeção do (RIT) visando orientar os Auditores Fiscais do Trabalho durante os trabalhos de fiscalização e inspeção (incorporado aos comentários - NR 1 e NR 3).
Decreto no 55.841, de 15/03/65 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT).
Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria no 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de (CNIg).
Instrução Normativa MTE/SIT no 20, de 26/01/01 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
Decreto no 4.552, de 27/12/02 - Apresenta o Regulamento da Inspeção do (RIT) visando orientar os Auditores Fiscais do Trabalho durante os trabalhos de fiscalização e inspeção (incorporado aos comentários - NR 1 e NR 3).
Decreto no 55.841, de 15/03/65 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT).
Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria no 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de (CNIg).
Instrução Normativa MTE/SIT no 20, de 26/01/01 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Instrução Normativa Inter secretarial MTE/SFT/SSST no 14, de 13/07/99 - Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências.
Medida Provisória no 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho.
Portaria MTb no 865, de 14/07/95 - Estabelece critérios para fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Portaria MTb/SSST no 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6.
Portaria MTb/SSST no 13, de 17/09/93 - Alterou os itens 1.3, 1.3.1 e 1.4, já efetuadas no texto.
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
1.2.1 - O que são as Normas Regulamentadoras (NR)?
As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Portaria no 3.214/78, para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente, existem 33 Normas Regulamentadoras. Lembramos ao leitor que a elaboração e modificação das NRs é um processo dinâmico que necessita de um acompanhamento via Internet pelo endereço eletrônico (http://www.mte.gov.br).
1.2.2 - Quem elabora as NRs e como se modificam?
As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs “cai em desuso” sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida.
1.2.3 - A aplicação das NRs é obrigatória para que tipo de empresa e/ou instituições?
As NRs, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário.
1.2.4 - Os requisitos de segurança e saúde ocupacional estão presentes apenas nas NRs?
Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: leis, decretos, decretos-lei, medidas provisórias, portarias, instruções normativas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e agências do Governo, ordens de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.2.5 - Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional?
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, em todo o território nacional. Compete, ainda, à SSST conhecer, em última instância, as decisões proferidas pelos delegados Regionais do Trabalho, em termos de segurança e saúde ocupacional.
1.2.6 - A quem se deve recorrer em caso de ter dúvidas sobre como proceder em situações de acidentes de trabalho ou problemas relacionados?
Dúvidas sobre acidentes de trabalho ou problemas relacionados podem ser dirigidos à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) de cada localidade.
1.2.7 - Qual a competência das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs)?
As DRTs, nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional. Compete ainda à DRT, nos limites de sua jurisdição: Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive orientar os empregadores sobre a correta implementação das NRs; Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional; Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; Notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina ocupacional nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE.
1.2.8 - O trabalho de fiscalização da DRT pode ser delegado a outros órgãos?
Sim, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo MTE.
1.2.9 - Qual a definição de empregador para fins de aplicação das NRs?
Empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços do empregado.
1.2.10 - Quais as possíveis equiparações na definição de empregador para fins de aplicação das NR?
Embora não sejam “empresas”, o § 1º do artigo 2º da CLT, para fins de responsabilidades de segurança e saúde ocupacional, são considerados empregadores aqueles que tenham empregados. Podemos citar como exemplo:
- · profissionais liberais;
- · profissionais autônomos;
- · instituições beneficentes;
- · associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos;
- · sindicatos;
- · condomínio de apartamentos.
Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário.
1.2.12 - Qual a definição de empresa para fins de aplicação das NRs?
Empresa é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização, que é utilizado pelo empregador para atingir seus objetivos.
1.2.13 - Qual a definição de estabelecimento para fins de aplicação das NRs?
Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, podendo funcionar em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.
1.2.14 - Qual a definição de setor de serviço para fins de aplicação das NRs?
Setor de Serviço é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
1.2.15 - Qual a definição de canteiro de obra para fins de aplicação das NRs?
Canteiro de obra é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.
1.2.16 - Qual a definição de frente de trabalho para fins de aplicação das NRs?
Frente de trabalho é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.
1.2.17 - Qual a definição de local de trabalho para fins de aplicação das NRs?
Local de trabalho é a área onde são executados os trabalhos.
1.2.18 - Como se aplica o conceito de responsabilidade solidária para fins de aplicação das NRs?
Sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis pela aplicação das NRs, ou seja, a empresa principal e cada uma das subordinadas compartilham as responsabilidades em termos de segurança e saúde ocupacional.
1.2.19 - Quais são as responsabilidades do empregador?
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional. Elaborar ordens de serviço (procedimentos, instruções, padrões, entre outros documentos internos de empresa) sobre segurança e saúde ocupacional, dando conhecimento aos empregados, com os seguintes objetivos:
· Adotar medidas para eliminar ou neutralizar atividades ou operações insalubres bem como as condições inseguras de trabalho;
· Estabelecer requisitos internos de segurança e saúde ocupacional de forma a minimizar a ocorrência de atos inseguros e melhorar o desempenho do Trabalho;
· Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
· Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente
do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
· Adotar requisitos de segurança e saúde ocupacional estabelecidos pelos documentos técnicos e legais;
· Informar aos empregados que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas.
· Informar aos trabalhadores:
1. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
2. Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
Frente de trabalho é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.
1.2.17 - Qual a definição de local de trabalho para fins de aplicação das NRs?
Local de trabalho é a área onde são executados os trabalhos.
1.2.18 - Como se aplica o conceito de responsabilidade solidária para fins de aplicação das NRs?
Sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis pela aplicação das NRs, ou seja, a empresa principal e cada uma das subordinadas compartilham as responsabilidades em termos de segurança e saúde ocupacional.
1.2.19 - Quais são as responsabilidades do empregador?
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional. Elaborar ordens de serviço (procedimentos, instruções, padrões, entre outros documentos internos de empresa) sobre segurança e saúde ocupacional, dando conhecimento aos empregados, com os seguintes objetivos:
· Adotar medidas para eliminar ou neutralizar atividades ou operações insalubres bem como as condições inseguras de trabalho;
· Estabelecer requisitos internos de segurança e saúde ocupacional de forma a minimizar a ocorrência de atos inseguros e melhorar o desempenho do Trabalho;
· Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
· Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente
do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
· Adotar requisitos de segurança e saúde ocupacional estabelecidos pelos documentos técnicos e legais;
· Informar aos empregados que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas.
· Informar aos trabalhadores:
1. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
2. Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
3. Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
4. Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.2.20 - Como o empregador deve evidenciar o atendimento dos requisitos técnicos e legais previstos nas NRs e outros documentos?
Para fins de fiscalização, perícias e auditorias, o empregador deve evidenciar o atendimento aos requisitos técnicos e legais por meio de documentos, registros de treinamentos e outras formas rastreáveis, inclusive eletrônicas. Vale destacar que, ocorrendo acidente com vítima que desencadeie processo na Justiça (civil/criminal), contra o empregador, será exigida comprovação do atendimento dos requisitos técnicos e legais.
1.2.21 - Quais são as responsabilidades do empregado?
Caberá ao empregado obedecer aos requisitos técnicos e legais estabelecidos pela legislação, além dos procedimentos escritos e boas práticas estabelecidas e comunicadas pelo empregador. Os seguintes aspectos devem ser considerados:
· Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
· Usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e métodos de trabalho fornecidos e estabelecidos pelo empregador;
· Submeter-se aos exames médicos estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa;
· Colaborar com a empresa na aplicação das NRs.
Constitui ato faltoso, sujeito a penalidade, a recusa injustificada do empregado ao cumprimento dos itens acima relacionados.
1.2.22 - Quais são as penalidades previstas na legislação a serem aplicadas ao empregado que não atender aos requisitos de segurança e saúde ocupacional estabelecidos pela legislação e pelo empregador?
Embora a ação prevencionista deva valorizar a conscientização, vale frisar que a legislação garante ao empregador ação disciplinar em quatro etapas, caso os procedimentos de segurança sejam ignorados pelo empregado:
· advertência oral;
· advertência escrita;
· suspensão sem pagamento;
· dispensa por “justa causa”.
1.2.23 - Quais são as penalidades previstas na legislação a serem aplicadas ao empregador que não atender aos requisitos de segurança e saúde ocupacional estabelecidos pela legislação e pelo empregador?
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, incluindo multas, embargos e interdição conforme previsto na NR 3 - Embargo ou Interdição e NR 28 - Fiscalização e Penalidades.
1.2.24 - O que significa Fonte do Direito?
A Fonte do Direito é o fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito. A Fonte do Direito tem sua origem nos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, entre outros, sendo, portanto, as fontes materiais os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.
São considerados fontes do Direito do Trabalho: constituição, leis, decretos, portarias, instruções normativas, resoluções, sentenças normativas, acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, procedimentos de empresa, contratos de trabalho, valores e costumes (boas práticas operacionais).
1.2.25 - Qual a diferença entre convenções coletivas e acordos coletivos?
Segundo o Art. 611 da CLT, as convenções coletivas são de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos, representantes de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
A principal diferença entre convenções coletivas e acordos coletivos se encontra nos sujeitos envolvidos. Nas convenções, os sujeitos são os sindicatos representativos (patronais e de empregados), enquanto no acordo coletivo os sujeitos são o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas individualmente consideradas (CLT, Art. 11, § 1º).
1.2.26 - Os acordos ou convenções coletivas são mais ou menos restritivos que as NRs?
Os acordos e convenções coletivas podem ser mais restritivos que as NRs no que diz respeito à proteção do trabalhador. Na existência desses, passarão a valer, a título de fiscalização de segurança e saúde ocupacional, os requisitos mínimos acordados entre as partes envolvidas nestes documentos.
1.2.27 - Quem está sujeito à fiscalização do trabalho?
Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam pessoalmente, ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a permitir aos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) o acesso aos estabelecimentos, dependências e locais de trabalho, bem como apresentar os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.
1.2.28 - Onde são relatadas as gradações possíveis de multa?
O não-atendimento aos requisitos legais previstos nas NRs irá resultar em multas previstas na NR 28. Conforme o Decreto no 4.552 (27/12/02), em seu Art. 23, os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação, observando o critério da dupla quando:
· Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
· Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
· Se tratar de estabelecimento, ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS), bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
· Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da Lei. A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I, ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento, ou local de trabalho, a que se refere o inciso II. Após obedecido o disposto no inciso III não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. A dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho.
O Decreto no 4.552 (27/12/02) em seu Art. 13 ressalta que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário em todos os locais de trabalho mencionados no Art. 9º. O Art. 15 determina que as inspeções, quando necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas das cautelas, na época e horários mais apropriados.
1.3 COMENTÁRIOS
· No ato da fiscalização, os Auditores Fiscais do Trabalho poderão solicitar ao empregador a existência de convenção ou acordo coletivo visando identificar requisitos mínimos de segurança e saúde mais restritos que aqueles previstos nas NRs. Estes documentos podem apresentar itens como, por exemplo, o pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, entre outros que podem não estar previstos nas NRs.
· O Auditor Fiscal do Trabalho não tem apenas a função de aplicar multas, mas, também, de orientar e mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de legislação recente.
· As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.
· Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 estabeleceu a competência das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário em promover a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.
Fonte: Senac 2008