Laudo Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho O que é o LTCAT?
Documento que transcreve, os diversos ambientes laborais como forma de identificar agentes agressivos, sejam eles, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, que possam causar acidentes ou risco a integridade física do Trabalhador, bem como, qual a intensidade de cada um deles, quais as medidas de prevenção adotadas, e se essa presença constitui ou não, o direito do adicional (insalubridade ou periculosidade).
Alguns itens importantes do LTCAT são:
a) Demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, do MTE;
b) Identificar as condições de trabalho por setor ou processo produtivo, por estabelecimento
ou obra, em consonância com os expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;
c) Explicar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,por grupo
homogêneo de exposição ou por posto de trabalho. Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida. Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido
do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou
demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será
exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como
LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do
segurado será o formulário para requerimento deste benefício.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 148 desta
Instrução Nomativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos
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