Header Ads Widget

Responsive Advertisement

Insalubridade no campo laboral.


A insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. É definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Segundo os especialistas, a discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF. A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo do adicional de insalubridade tornou-se inconstitucional.
Um estudo do engenheiro mecânico com especialização em segurança do trabalho e perito judicial Eduardo Martinho Rodrigues resgatou os antecedentes que levaram à instituição do adicional de insalubridade, em 1938, e como a partir daí se desenvolveu a legislação que determinou a Portaria 3.214/78, em especial a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) que trata das Atividades e Operações Insalubres e que se mantém praticamente inalterada até hoje. Segundo ele, a norma é tecnicista e resume que o perito tenha conhecimento das tecnologias, das doenças do trabalho, exigindo interpretação cuidadosa da legislação em relação ao ambiente periciado.
Para a atividade de campo foi solicitada autorização ao juiz presidente desembargador do Fórum Trabalhista de Campinas para o estudo documental exploratório de processos judiciais. Assim foram levantados trinta processos em cinco das doze Varas do Trabalho existentes na cidade, contemplando a análise documental da petição inicial, da contestação, do laudo pericial, da impugnação, dos pareceres de assistentes técnicos, dos quesitos das partes litigantes e da sentença. Foram examinados processos já com sentença, independentemente do resultado, por meio de cópias xerográficas dos documentos principais. Três estudos de casos, baseados em situações singulares, foram selecionados dentre os trinta processos e permitiram dissecar o histórico da demanda, os resultados da perícia e a sentença do juiz.
Os processos estudados revelam divergências nos laudos, pois peritos e assistentes técnicos apresentam diferentes dados e distintas abordagens. Para o pesquisador, as sentenças dos juízes, embora não adstritas aos laudos, podem ser afetadas pela qualidade das perícias. Ele atribui a qualidade dos laudos à vivência, formação e cultura do perito. Considera ainda que a perícia depende do próprio contexto do processo em que diferentes atores sociais afetam as informações. Ele lembra também a defasagem entre o tempo do exercício das atividades e o da realização da pericia, intervalo em que podem ter ocorrido alterações substanciais nas situações de trabalho. Em suma, diz ele, os julgamentos tendem a considerar os argumentos periciais, os laudos têm confirmado a presença de agentes insalubres que levam ao pagamento do adicional de insalubridade, além do que se revelam precários controles sobre as condições de trabalho, o que leva a persistente exposição de trabalhadores aos agentes de risco à saúde.
O trabalho leva o pesquisador a várias ponderações. Considera que as demandas, que ocorrem depois que o reclamante está fora do emprego, não seriam necessárias se tudo tivesse sido resolvido no âmbito de empresa, evitando o grande número de processos na justiça. Para ele, o estudo se justifica pelo número de casos concretos vislumbrados. Em Campinas, em 2010, ocorreram cerca de vinte mil processos trabalhistas dos quais 5%, aproximadamente 800, reivindicam pagamentos por insalubridade. Diante desses números ele se pergunta: “E os trabalhadores que não fizeram demandas e principalmente aqueles que continuam trabalhando expostos aos mesmos riscos?”. Ele entende que as empresas postergam o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Constituição porque o acerto na justiça fica mais barato. Elas contam também com a possibilidade de o trabalhador desempregado ser levado a aceitar mais facilmente um acordo proposto, mesmo em prejuízo dos seus direitos.
Rodrigues considera que o bom trabalho pericial fornece provas que influenciarão a decisão judicial e por isso deu-lhe particular atenção. “As condições de insalubridade e de periculosidade são aferidas por engenheiros com especialização em segurança do trabalho e médicos do trabalho e as perícias desenvolvidas por estes profissionais podem contribuir para o estabelecimento do direito e da justiça, ou seja, o direito do funcionário que não recebeu o adicional de risco segundo o previsto na Constituição e para que a justiça social seja conseguida”. Para ele, a exposição à insalubridade ocorre porque existem falhas de regulação e na atuação de importantes órgãos de controle e de representação. Caso dos sindicatos, que se mostram impotentes para discutir com a empresa aspectos relacionados às condições de trabalho, e das comissões internas de prevenção de acidentes, as Cipas, que nem sempre se revelam eficientes. Esses organismos de representação podem negociar melhores condições de trabalho e quando falham não contribuem para resoluções coletivas e levam o funcionário a procurar soluções individuais. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), organismo público responsável por esse controle, encontra-se hoje voltado para alguns projetos em especial e tem poucos auditores. O MTE manda o auditor nas situações de risco desde que o sindicato o acione, pois não conta com funcionários suficientes para auditorias preventivas. Segundo ele, o fato é corroborado pelos dados: em 1985, o Brasil contava com cinco mil auditores fiscais e hoje tem em torno de 2.300.
Os auditores têm poderes para conduzir a inspeção para ambientes de trabalho em relação a aspectos fiscais ou à insalubridade e à periculosidade. Mas em relação às ações envolvendo a saúde do trabalhador, ele levanta outro complicador: nos dois últimos concursos para auditor fiscal não houve obrigatoriedade da especialidade em segurança do trabalho, de forma que os novos admitidos, sem essa formação específica, tiveram que ser submetidos a uma preparação. Essa defasagem os leva a outra linha de atuação, mesmo porque têm metas a atingir em relação a carteiras assinadas, fundo de garantia, entre outras.
Ele esclarece ainda que podem ser terceirizadas pelas empresas todas as atividades que não sejam atividade-fim. Mas as empresas e as terceirizadas encontraram brechas legais de modo a terceirizar inclusive as atividades-fim. Esse fato gera ações que envolvem empresas e suas terceirizadas, o que fica evidenciado pelo maior número de empresas processadas do que de processos, o que de certa forma acaba levando à diluição das responsabilidades e a embaraços nos julgamentos. Outra questão interessante refere-se aos participantes efetivos do litígio. Em 100% dos casos, o trabalhador comparece às perícias e seu advogado o acompanha em cerca de 43% das vezes. O advogado da reclamada comparece em 57% dos casos. A maior participação dos representantes da reclamada deixa o trabalhador mais vulnerável.
Dos 30 casos foram escolhidos três em que houve uma percepção especial do perito ao comprovar a situação de insalubridade. São casos em que não bastava a inspeção ou questionamentos, mas era a maior experiência de campo do perito que permitiria evidenciar o risco. Dependendo do seu conhecimento e da sua experiência e cultura, o perito pode deter elementos e aprofundá-los de forma a superar dificuldades advindas inclusive das falhas da legislação. Os três casos amplamente analisados permitiram caracterizar a dinâmica do processo, a forma como a empresa agiu, como o perito respondeu ao que as partes perguntaram e como juiz alinhavou essas informações na sentença de primeira instância.
Por sua vez, as empresas de certa forma se omitem ao se darem por satisfeitas a entregar aos trabalhadores o EPI e ao fazerem se sentem desobrigadas de ações que deveriam ser tomadas antes. Antes disso, enfatiza ele, a empresa deveria implantar um sistema de proteção coletiva, tomar medidas administrativas ou organizacionais e até providenciar a substituição de agente agressivo por outro menos impactante quanto ao risco químico. Como conclusão, o pesquisador acha que os trabalhadores expostos ao risco em geral não possuírem grande formação e apresentam menor qualificação. Some-se a isso o fato de em geral não estarem acompanhados de advogado nas perícias, enquanto a outra parte comparece com um grupo muito bem estruturado e organizado, constituído de pessoal dos recursos humanos, gerente, advogado, engenheiro de segurança. Outra questão que ressalta é o prevalecimento da política de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), embora nem sempre suficiente para eliminar o risco, porque se verifica que o trabalhador não o usa convenientemente por desinformação ou por inadequação funcional.
Nos casos analisados, Rodrigues observou que o adicional de insalubridade foi conferido pelo juiz quando havia indícios ou evidências suficientes nas provas periciais e que a sentença proferida trazia argumentos transcritos dos laudos. Ele constata que nos processos analisados deparou-se com bons laudos, mas também com os que não satisfaziam. O pesquisador se pergunta a quem interessa manter em acordos coletivos o EPI como único determinante na atenuação de insalubridade, pois os três laudos particularmente estudados mostram que a exposição ao risco decorre da associação da qualidade insatisfatória dos equipamentos; da sua quantidade inadequada; e da não comprovação do seu uso efetivo.
No âmbito de Justiça do Trabalho, propõe oficializar à Previdência Social e nos casos em que ocorrer reincidência da empresa em processo com sentença julgada oficializar ao Ministério Público do Trabalho e também às Delegacias Regionais do Trabalho, de forma a tornar o controle social mais forte. Defende ainda notificar a Vigilância à Saúde do Trabalhador no SUS e a atualização da Norma Regulamentadora (NR 15) da Portaria 3.214/78 que trata da segurança e medicina do trabalho.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

Postar um comentário

0 Comentários