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Os requisitos de segurança para o transporte rodoviário de produtos perigosos


A NBR 15481: Transporte rodoviário de produtos perigosos – Requisitos mínimos de segurança estabelece os requisitos operacionais mínimos para o transporte rodoviário de produtos perigosos referentes à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da legislação e normas vigentes. Na verdade, os acidentes no transporte rodoviário de produtos perigosos podem estar associados aos riscos da periculosidade do produto transportado. Considera-se produto perigoso aquele que representa risco para as pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, ou seja, produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, radioativos e outros produtos químicos que, embora não apresentem risco iminente, podem, em caso de acidentes, representar uma grave ameaça à população e ao meio ambiente. Os acidentes no transporte desses produtos podem ter consequências catastróficas, sobretudo diante da proximidade de cidades e de populações lindeiras às principais rodovias. Além das perdas humanas de valor social incalculável, os custos decorrentes da contaminação ambiental atingem cifras muito elevadas.
Editada em 2007, essa norma estabelece os requisitos operacionais mínimos para o transporte rodoviário de produtos perigosos referentes a saúde, segurança, meio ambiente e qualidade, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da legislação e normas vigentes. Seu objetivo é o de atender ao Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos, garantindo as condições mínimas de segurança. Ela pode ser aplicada a produtos não perigosos para o transporte, excluindo-se os itens obrigatórios específicos, sendo aplicada ao expedidor e ao transportador, inclusive no caso de redespacho. Os itens mínimos a serem verificados estão listados no anexo A da norma, porém o modelo da lista de verificação é opcional. Os produtos que não podem ser molhados devem estar em caminhões lonados ou baú e devem ser classificados como perigosos para o transporte não devem ser transportados junto com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, nem com embalagens destinadas a esses fins ou com produtos incompatíveis, conforme ABNT NBR 14619, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto número 97 e anexo de uma Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). É proibido o transporte de produtos para uso/consumo humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
Não é recomendável que o transporte fracionado de produto perigoso seja realizado em veículos que tenham propaganda, marca, inscrição de produtos para uso/consumo humano ou animal, para não induzir a erro quando da operação de emergência. Quando houver troca de veículo em qualquer que seja a situação (tais como transbordo, redespacho, etc.), o transportador receptor da carga é o responsável pelas condições de segurança do veículo, equipamento e da carga, devendo atender a todos os requisitos dessa norma. Dependendo das características específicas do produto, fica a critério da empresa que realizou a verificação a adoção de outros requisitos de segurança, tais como a proibição de uso de máquinas fotográficas, filmadoras, celular ou outros aparelhos e equipamentos capazes de provocar a ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores. É proibido conduzir passageiros em veículos que transportam produtos classificados como perigosos, conforme Resolução número 420 da ANTT e legislação do Contran em vigor.

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