
O
PPRA-DA não existe na legislação brasileira e acredito que na
legislação de nenhum outro país. A ideia da invenção surgiu com a
publicação da IN-99/2003 pelo INSS substituindo o Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pelo PPRA e reafirmando essa
substituição em todas as outras IN posteriores.
Vamos analisar o texto legal da atual IN INSS/PRES no 20, de 11/10/2007:
“Art. 186.
A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC no99, de 5 de
setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas
Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT ”.
Seria exatamente isso se esse mesmo diploma legal não antecipasse outra visão sobre o assunto:
“Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II - .............................................................;
III – .........................................................;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.”
E ainda,
“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
...............................................
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;)
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
.........................................................
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa”. (Os grifos são por minha conta)
Percebemos que o PPRA ou outro programa qualquer de segurança e saúde consiste apenas numa parte das “Demonstrações Ambientais - DA” e não nas próprias DA.
Pela legislação previdenciária Demonstrações Ambientais são:
a) PPRA, PGR, PCMAT;
b) PCMSO;
c) Laudos Ambientais diversos;
d) PPP;
e) CAT;
f) Levantamento Ambiental do INSS, conforme Artigo 179;
O
PPRA-DA é na verdade, “PPRA-LEVANTAMENTO AMBIENTAL DO INSS”, que mesmo
assim, não existe legalmente, por não ser contemplado em nenhuma das
legislações. Levando-se em conta ainda, que os procedimentos e as
metodologias utilizadas no levantamento ambiental da legislação
previdenciária diferem radicalmente dos da legislação trabalhista, como
também, a relação de riscos a serem considerados é restritiva em relação
a legislação trabalhista.
Portanto,
o PPRA-DA não poderá ser elaborado nas Empresas em substituição ao PPRA
da NR-09. Isso porque, o PPRA-DA possui Levantamento Ambiental
subordinado a procedimentos, metodologias e finalidades divergentes das
previstas na NR-09. O que deve ser feito é elaborar o PPRA normal e o
Levantamento Ambiental do INSS, preferencialmente à parte, para não
estragar o PPRA.
FONTE: Qualidadebrasil
0 Comentários
Seja Bem Vindo ao Grupo Trabalho Seguro Vida Futura, agradecemos sua visita, e aguardaremos seu retorno.