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Segurança e saúde ocupacional: EPI - breve resumo, sobre o descarte adequado


Dê valor à vida laboral, exerça o uso adequado do EPIEPÍGRAFE: “Amado, não sigas o mal, mas o bem. Quem faz bem é de Deus; mas quem faz mal não tem visto a Deus. [A], Paz seja contigo. OS AMIGOS TE SAÚDAM. SAÚDA OS AMIGOS PELOS SEUS NOMES.” (III JOÃO, 1:11/15, com os meus grifos e interpolações).



EPI ─ Equipamento de Proteção Individual, em consonância com a Norma Regulamentadora, nº 6 (NR6) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são todos os dispositivos ou produtos de segurança, tais como: vestimentas ou acessórios de uso individualizado, comumente, utilizados pelos trabalhadores, destinados à salvaguardá-los dos riscos-ambientais suscetíveis de ameaçar a vida e a integridade das pessoas, em todo o ambiente de trabalho. Por exemplo: capacetes, jalecos, máscaras etc. 

Existem, semelhantemente, os Equipamentos Conjugados de Proteção Individual (ECPI), que são aqueles compostos por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos do ambiente de trabalho, que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis, igualmente aos dos primeiros, de ameaçar a SSO[2] da empresa ou da instituição. Além desses, ECPI retrocitados, ainda há a existência dos EPRs[3] da Instrução Normativa (IN) da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) ─ IN SSST-MTb n.º 1, de 11 de abril de 1994; correspondentes, a proteção respiratória.

Aprofundando-se ao objetivo proposto deste artigo é importante frisar que a aprovação e a validade dos EPIs devem ser informadas pelos seus fabricantes e checadas por todos os seus usuários. Assim sendo, não somente pelo empregador, como também, pelo próprio empregado que irá de praxe utilizá-lo. Para isso, todos os EPIs possuem um número à tal verificação; no entanto, em caracteres indeléveis ─ avocados, Certificados de Aprovação (CA). Os mesmos podem ser consultados, eletronicamente, através do acesso ao sítio do MTE. Ou pelo Portal, Consulta CA, no seguinte endereço: http://consultaca.com/, ambos, na página da internet.

Vale lembrar que, é o Artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, combinado com o subitem nº 6.2 da NR6, supracitada, quem dispõe dos CA, desses equipamentos de proteção pessoal.

O descarte dos respectivos EPI, ECPI e EPR de uma forma breve e resumida, afirmamos que devem ser descartados quando estiverem sidos vencidos e/ou não oferecem mais os níveis de proteção aos quais se destinaram. Contudo, cabe salientar que antes do referido descarte os mesmos devem ser separados e classificados, por exemplo, como: “RESÍDUOS CLASSE I ─ PERIGOSOS”, para os que tiveram contato direto com materiais médicos-assistenciais e de pesquisa na área da saúde; cujos aos riscos biológico, químico e de acidente com perfurocortantes, de conformidade com os preceitos, não obrigatórios, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), específica do assunto. Como por arquétipo, em última consulta a ABNT NBR 10004/2004 ─ Classificação de Resíduos Sólidos. 

Consequentemente, lavados/higienizados com responsabilidade e segurança para que, se por ventura, mesmo os considerados como de menor agressividade não venham a prejudicar ao meio ambiente; e ainda, devem ser danificados no sentido de se evitarem a sua, possível, reutilização de forma inadequada. Aliás, no mercado existem algumas máquinas trituradoras fabricadas para isso. Principalmente, no que diz respeito às vestimentas de segurança, não exclusos, aos coletes à prova de balas de uso permitido aos vigilantes etc.

Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO

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