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Direitos humanos


Olá Amigos!

Hoje falaremos um pouco dos direitos humanos, nosso cotidiano estar tão presente mas afinal o que é?, De onde surgiu?. Então nesta edição aprenderemos detalhadamente tudo sobre o Direitos Humanos.



Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a idéia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidasafirma:


O que são direitos humanos?

Direitos humanos são aqueles comuns a todos sem distinção alguma
de etnia, nacionalidade, sexo, classe social, nível de instrução, religião,
opinião política, orientação sexual, ou de qualquer tipo de julgamento moral.
São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca de
todo ser humano. Os direitos humanos são naturais e universais; não se
referem a um membro de uma nação ou de um Estado – mas à pessoa
humana na sua universalidade. São naturais, porque vinculados à natureza
humana e também porque existem antes e acima de qualquer lei, e não
precisam estar legalmente explicitados para serem evocados. O
reconhecimento dos direitos humanos na Constituição de um país, assim
como a adesão de um Estado aos acordos e declarações internacionais é um
avanço civilizatório – no sentido humanista e progressista do termo – embora
o estatuto não garanta, por si só, os direitos. No entanto, a existência legal,
sem sombra de dúvida, facilita muito o trabalho de proteção e promoção dos
DH.

Trata-se, sem dúvida, de uma grande conquista da humanidade ter
chegado a algumas conclusões sobre a dignidade e a universalidade do ser
humano. Essa conquista moral se concretiza, atualmente, em exemplos
eloqüentes, pelo menos nos países que se afirmam democráticos. A ancestral
inferioridade da mulher é repudiada e se estabelece a igualdade jurídica
entre homens e mulheres. A prática da escravidão não é mais considerada
“natural”; não apenas é proibida na legislação como também repugna à
consciência moral da humanidade. Não se aceita mais o trabalho infantil.
Não se aceita mais tortura, castigos cruéis e degradantes. Não se aceita mais
a justificativa cultural para a discriminação étnica, religiosa ou sexual, para
a prática de rituais extremamente cruéis, como a mutilação genital de
meninas em nome da tradição. È evidente que a “não aceitação” de tais
práticas e preconceitos, em nome da consciência moral da humanidade, não
as extingue por completo.

Essa questão da universalidade é, pois, extremamente complexa.
Basta olhar o nosso país e o mundo que nos cerca. Em inícios do século XXI
ainda há países no Ocidente (que tanto se orgulha de suas luzes de
inspiração judaico-cristã e liberal) que executam a pena de morte, como os
Estados Unidos. Neste mundo globalizado dos novos imperialismos e nos
novos terrorismos, existem Estados que se dizem democráticos e defendem a
prática da tortura em benefício de informações. É a suprema contradição do
século XX, que com relevantes conquistas em todas as áreas, é marcado pelo
genocídio, pela barbárie do nazismo, do fascismo e do stalinismo. E foi
justamente em conseqüência do horror em face desses crimes contra a
humanidade que, ao final da segunda guerra mundial, tivemos a primeira
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), iniciando-se um período
histórico calcado em valores que se pretendiam comuns a todos.
Direitos Humanos são históricos; não estão congelados num dado
período com uma lista fechada. A lista é aberta a acréscimos e
aperfeiçoamentos, historicamente conquistados. Na mesma linha, cidadania
e democracia são processos. Insiste Marilena Chauí que, numa democracia,
os cidadãos não são apenas titulares de direitos já estabelecidos – e daí
distingue a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado, com a
idéia moral da tutela e do favor - da cidadania ativa, aquela que institui o
cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente
participante da esfera pública e criador de novos direitos.

Assim, direitos ditos universais e naturais mudaram ao longo do
tempo, num mesmo país e seu reconhecimento é diferente em países
distintos, num mesmo tempo. Podem ter o seu escopo ampliado, em virtude
de descobertas científicas, conquistas sociais e culturais, novas
mentalidades e crenças. São, por exemplo, relativamente recentes, no rol dos
direitos fundamentais, aqueles referentes à defesa do meio ambiente, assim
como a direitos sociais fora do trabalho formal. As descobertas no campo da
genética abrem novas possibilidades e polêmicas éticas. Os direitos relativos
à orientação sexual seriam impensáveis há trinta anos; hoje, mesmo que
persista o preconceito, ninguém poderá ser discriminado e maltratado devido
a sua orientação sexual – é crime, assim como o crime de racismo.
Esses direitos já reconhecidos e proclamados oficialmente – em nossa
Constituição e em todas as convenções e pactos internacionais dos quais o
Brasil é signatário – não podem ser revogados por emendas constitucionais,
leis ou tratados internacionais posteriores. Isso significa que, além de
naturais, universais e históricos, os direitos humanos são, também,
indivisíveis e irreversíveis. São irreversíveis porque à medida que são
proclamados, tornando-se direitos positivos fundamentais, não podem mais
ser revogados. São indivisíveis porque, numa democracia efetiva, não se
pode separar o respeito às liberdades individuais da garantia dos direitos
sociais; não se pode considerar natural o fato de que o povo seja livre para
votar mas continue preso às teias da pobreza absoluta.
Direitos humanos e direitos do cidadão não são sinônimos. Cidadania
e direitos da cidadania decorrem de uma determinada ordem jurídicopolítica
de um Estado, no qual uma Constituição estabelece os controles
sobre os poderes e define quem é cidadão, que direitos e deveres ele terá em
razão de uma série de variáveis tais como idade, estado civil, condição de
sanidade física e mental, fato de estar ou não em dívida com a justiça. Do
ponto de vista legal, o conteúdo dos direitos do cidadão e a própria idéia de
cidadania não são universais. Uma Constituinte, um governo ou Parlamento
definem prioridades podem modificar, por exemplo, o Código Penal,
alterando-o ou estabelecendo novas sanções; ou o Código Civil equiparando
direitos entre homens e mulheres, direitos e deveres dos cônjuges em relação
aos filhos, em relação um ao outro. Podem estabelecer deveres por um
determinado período, como àqueles relativos à prestação do serviço militar.
Podem modificar normas relativas ao dever-direito de voto ou em relação à
isenção de impostos para um determinado grupo social.
No entanto, embora não sejam sinônimos, os direitos do cidadão
podem coincidir com os direitos humanos, que são os mais amplos e
abrangentes. Em sociedades efetivamente democráticas é o que ocorre e, em
nenhuma hipótese, direitos do cidadão podem ser invocados para justificar
violação de direitos humanos. Por exemplo, o direito à segurança não
justifica violência abusiva da polícia ou de particulares contra suspeitos ou
criminosos; o direito à propriedade não prevalece sobre o direito á
subsistência de trabalhadores da terra; o direito de autoridade dos pais
sobre os filhos não justifica humilhações e maus tratos.
Alguns exemplos esclarecem a diferença entre direitos humanos e
direitos ligados à cidadania: uma criança não é cidadã plena, no sentido
jurídico, uma vez que ela não tem certos direitos do adulto, pois não é
responsável pelos seus atos, em tem deveres frente ao Estado, nem outrem.
No entanto, as crianças são titulares dos direitos fundamentais; assim
também um incapacitado mental não é um cidadão pleno, mas continua
integralmente credor dos Direitos Humanos; o mesmo ocorre com os presos,
que têm direitos civis limitados; os indígenas tutelados não são cidadãos por
inteiro, mas devem ser integralmente respeitados, a começar pelo direito às
suas terras e a sua cultura (ver, por exemplo, uma nova discussão sobre o
direito dos indígenas a escolas com ensino de sua língua, no Brasil e
alhures). Os jovens têm direitos de cidadania limitados por faixas etárias,
para votar, casar, abrir negócios, assumir cargos públicos, prestar contas à
justiça etc – mas são plenamente titulares dos direitos humanos. Isto é,
daqueles direitos que garantem uma vida digna.


A afirmação histórica dos direitos humanos

Do ponto de vista histórico, costuma-se destacar, na evolução dos
direitos humanos, três dimensões, ou gerações – são gerações no sentido da
evolução histórica e não no sentido biológico, pois não são superados com a
chegada de uma nova geração, os direitos precedentes continuam
incorporados na geração seguinte.

A primeira é a das liberdades individuais, ou os direitos civis. São as
liberdades reconhecidas no século XVIII, direitos individuais contra a
opressão do Estado (o absolutismo monárquico e os privilégios da
aristocracia), contra as perseguições religiosas e políticas, contra o medo
avassalador em uma época do puro arbítrio e a divisão em castas, em
estamentos, mais do que em classes sociais. Tais direitos incluem, além da
integridade física, as liberdades de locomoção, propriedade, segurança,
acesso à justiça, associação, opinião e expressão, crença religiosa. Foram
consagradas em várias declarações e firmadas nas constituições de diversos
países.

A segunda dimensão é a dos direitos sociais, do século XIX e meados do
século XX. São direitos ligados ao trabalho, como salário, jornada fixa,
seguridade social, férias, previdência etc. São também aqueles direitos de
todos e não apenas dos que estão empregados (a carteira assinada!) como o
direito à educação, saúde, habitação, cultura, lazer e, novamente,
segurança. São direitos marcados pelas lutas dos trabalhadores já no século
XIX e acentuadas no século XX, bem como as lutas dos socialistas e da
social-democracia, que desembocaram em revoluções e no Estado de Bem-
Estar Social.
A terceira dimensão é aquela dos direitos coletivos da humanidade.
Referem-se esses à defesa ecológica, à paz, ao desenvolvimento, à
autodeterminação dos povos, à partilha do patrimônio científico, cultural e
tecnológico. Direitos sem fronteiras, ditos de “solidariedade planetária”.
Assim sendo, testes nucleares, devastação florestal, poluição industrial e
contaminação de fontes de água potável, além do controle exclusivo sobre
patentes de remédios e das ameaças das nações ricas aos povos que se
movimentam em fluxos migratórios (por motivos políticos ou econômicos),
independentemente de onde ocorram, constituem ameaças aos direitos
atuais e das gerações futuras. O direito a um meio ambiente não degradado
já se incorporou à consciência internacional como um direito “planetário”. O
mesmo ocorre com a dominação econômica dos países ricos, sob a
hegemonia norte-americana, secundada pelo G-8. Essa dominação
implacável identifica uma óbvia violação do direito mundial ao
desenvolvimento. E a consciência desse direito universal legitima
movimentos de “cidadania mundial”, como os ocorridos em Seatle, em Praga,
em Porto Alegre e em Gênova, de oposição às reuniões dos grandes órgãos da
economia globalizada, que pretendem impor as suas regras de um novo e
devastador imperialismo
O primeiro grupo de direitos humanos – os direitos civís e políticosforam
declarados contra o sistema de desigualdade de condição jurídica
próprio do feudalismo: a divisão estamental. Correspondem a afirmações da
igualdade de direitos individuais, de autonomia do indivíduo contra os
grupos sociais que tradicionalmente o abafavam, como a família, a
corporação de ofícios, a Igreja, os estamentos. Dissolvida a sociedade
estamental e afirmada a autonomia jurídica dos indivíduos, verifica-se, em
pouco tempo (a partir do séc.XIX) que uma nova divisão social se afirmava,
agora paradoxalmente sob o manto protetor da igualdade de direitos
individuais: a divisão da sociedade em classes proprietárias e classes
trabalhadoras, em ricos e pobres. Em 1847, afirmava Alexis de Tocqueville:
“a Revolução Francesa, que aboliu todos os privilégios e destruiu os direitos
exclusivos, deixou no entanto subsistir um, o da propriedade (...) Dentro em
pouco, é entre os que têm posses e os que não têm, que se estabelecerá a
luta política; o grande campo de batalha será a propriedade, e as principais
questões da política passarão pelas modificações mais ou menos profundas a
trazer ao direito de propriedade “(Souvenirs).
Foi contra a ascensão do capitalismo, como modo de vida – isto é,
como um novo tipo de civilização na qual tudo se compra e tudo se vende –
que se afirmaram os direitos econômicos e sociais, assim como os direitos
individuais foram reconhecidos e garantidos contra o feudalismo. Portanto, a
idéia central a ser enfatizada é a seguinte: sem a superação do capitalismo,
os direitos econômicos e sociais não chegarão a se afirmar e se consolidar,
principalmente nas sociedades ditas “periféricas”.
As liberdades individuais – locomoção, habeas-corpus, igualdade de
voto, livre associação, segurança – foram o patamar sobre o qual se apoiou o
movimento socialista do século XIX para reivindicar os grandes direitos
econômicos e sociais. Efetivamente, sem as liberdades civis e políticas, o
movimento sindical teria tido enorme dificuldade para se desenvolver. Os
burgueses queriam a liberdade de associação para eles, mas não para os
trabalhadores - e sabiam que estavam exteriorizando uma contradição
injusta, do ponto de vista ético e jurídico.
As três dimensões históricas dos direitos humanos englobam e
enfeixam os três ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e
fraternidade, da solidariedade. A luta legítima pela igualdade social não pode
ser justificativa para a eliminação da liberdade. E ambas – liberdade e
igualdade – não subsistem nas sociedades contemporâneas sem a prática
eficiente da solidariedade. Solidariedade no plano pessoal e grupal, mas,
essencialmente, como uma condição política para a cidadania, a
solidariedade que naturalmente deve derivar de um novo regime político, um
novo sistema econômico – bases para a criação da democracia radical, isto é,
das raízes.
Esta democracia radical, como uma exigência contra as novas formas
do capitalismo “selvagem” e do novo imperialismo, neste mundo globalizado
no mais perverso neoliberalismo econômico, é o grande desafio para o século
XXI.


A polêmica sobre DH no Brasil

No Brasil, nenhum tema desperta tanta polêmica como o de direitos
humanos. É relativamente fácil entendermos e lutarmos por questões que
dizem respeito à cidadania; apesar das dificuldades à sua extensão para
todos, os direitos dos cidadãos são cada vez mais reivindicados, do “povão” à
elite, das ONGs aos poderes constituídos.
É fato inegável, no entanto, que, no Brasil, sempre tivemos a
supremacia dos direitos políticos sobre os direitos sociais. Criamos o
sufrágio universal – o que é, evidentemente, uma conquista – mas, com ele,
criou-se também a ilusão do respeito pelo cidadão, qualquer cidadão. A
realização periódica de eleições convive com o esmagamento da dignidade da
pessoa humana, em todas as suas dimensões. Portanto, é possível
afirmarmos que, ao contrário dos países europeus e da América do Norte,
aqui ao sul do Equador os direitos econômicos e sociais são a condição
essencial para a realização das liberdades. Mas, por outro lado, sem
liberdade não subsiste democracia nem, muito menos, respeito aos direitos
humanos de todos.
Nas sociedades democráticas do chamado mundo desenvolvido, a
idéia, a prática, a defesa e a promoção dos direitos humanos já estão
incorporadas à vida política. Mesmo que não sejam integralmente
cumpridos, fazem parte do elenco de valores de um povo, de uma nação. É
justamente nos países que mais violam os direitos humanos, nas sociedades
mais marcadas pela discriminação, pelo preconceito e pelas mais variadas
formas de racismo e intolerância, que a idéia de direitos humanos
permanece ambígua e deturpada. Daí que, no Brasil é extremamente
importante situar direitos humanos no seu lugar. A geração mais jovem, que
não viveu os anos do regime militar, terá ouvido falar dos movimentos de
defesa dos direitos humanos em benefício daqueles perseguidos por suas
convicções ou por sua militância política, presos, torturados, assassinados,
exilados, banidos e muitos, até hoje, considerados “desaparecidos”. Mas
talvez não saiba que surgiu e cresceu, naquela época, o reconhecimento de
que todos aqueles perseguidos tinham direitos invioláveis, mesmo que
condenados de acordo com a lei vigente; para eles era possível evocar, o
direito a ter direitos.
Terminada a parte mais dura do regime militar, a idéia de que todos, e
não mais apenas os “subversivos”, devem ter tratados como titulares de
direitos, não prosperou como se esperava. Com honrosas e corajosas
exceções, a questão ficou em segundo plano em relação aos temas mais
“políticos” da abertura. Pior ainda: aqueles que insistiram na defesa dos
direitos humanos perderam a compreensão e o apoio que, ao menos em
parte, tinham tido da sociedade mais esclarecida. Sobretudo para uma certa
mídia, inconformada com a defesa dos direitos também daqueles mais
odiados, os presos comuns. Vivemos numa época de intensa exacerbação da
criminalidade violenta, o que explica um pouco a raiva e o medo, mas é
preciso ter claro numa democracia o Estado de Direito deve prevenir,
segregar e punir, sempre de acordo com a lei. Não pode exercer vingança do
tipo “olho por olho, dente por dente” (o que nosso saudoso Hélio Pelegrino
chamava de “justiça odonto-oftálmica”). A escalada da violência não tem fim,
e não se pode rivalizar com os criminosos na barbárie, nem justificar a
“justiça pelas próprias mãos”, os justiceiros, os linchamentos, a tortura nas
delegacias etc.

Com a deformação do conceito e o sensacionalismo midiático, a defesa
dos direitos humanos passou a ser associada, por ignorância ou má-fé, à
“defesa dos bandidos”; mas apenas àqueles que, em sua esmagadora
maioria, pertencem às classes populares. A manipulação da opinião pública,
nesse sentido, desvela interesses poderosos por trás dela. Basta lembrar,
com mais rigor, que nesta sociedade profundamente marcada por
desigualdades de toda sorte, o “pessoal de baixo” costuma ser temido como
“classes perigosas”, isto é, ameaçadoras pela feiúra da miséria, pelo grande
número, pelo possível desespero de quem nada tem a perder, e, assim,
consolida-se o “medo atávico das massas famintas”.
É por isso que parece necessário às classes dominantes criminalizar as
classes populares associando-as ao banditismo e à violência; porque esta é
uma maneira de circunscrever a violência, que existe em toda a sociedade,
apenas aos “desclassificados”, que, portanto, mereceriam todo o rigor da
polícia, da suspeita permanente, da indiferença diante de seus legítimos
anseios. Essa é uma das razões pelas quais os meios de comunicação de
massa seguem associando violência à pobreza, à ignorância, à marginalidade
social e cultural. É o medo dos “de baixo” se revoltarem, um dia, que motiva
os “de cima” a manterem o estigma sobre direitos humanos. Estigmatizando
os direitos humanos pretendem, também, eliminar a idéia democrática da
igualdade e da solidariedade, mantendo-se intactos os privilégios de uma
“nova nobreza” criada pelo capitalismo (CHAUÍ, 1994).
Permanece, de qualquer modo, a total impossibilidade de se isolar a
violência e a criminalidade como doenças sociais de um determinado meio,
país, regime ou cultura. Com maior ou menor intensidade, a violência está
presente em todas as sociedades, inclusive a violência exercida pelas várias
formas de abuso do poder do Estado. A defesa dos direitos fundamentais,
portanto, é global e deve atingir todas as áreas da atividade humana.
A dignidade do ser humano: de que se trata?
De que falamos quando recorremos à dignidade da pessoa humana
para situar a legitimidade dos Direitos Humanos? Durante muito tempo o
fundamento da concepção de dignidade era buscado na esfera sobrenatural
da revelação religiosa, da criação divina – o ser humano criado à imagem e
semelhança do Criador. Ou, então, na abstração metafísica que levou a
inconclusas discussões filosóficas sobre o que seria “a essência” da natureza
humana. Independentemente dessas polêmicas, é razoável afirmar que os
espiritualistas têm um motivo a mais para evocar nossa comum dignidade,
se crêem na criação divina, na afirmação de que todos somos irmãos, nessa
fraternidade que vem de várias crenças religiosas. Mas é evidente que a fé
não explica e não se impõe.
Hoje, todos os textos internacionais sobre direitos humanos elucidam
a dignidade como fruto da própria “humanização”; vale dizer, foi o ser
humano que criou ele mesmo o Direito. Ele mesmo desenvolveu a idéia de
dignidade em grandes textos normativos que podem ser sintetizados no
artigo 1º da Declaração Internacional de Direitos Humanos de 1948: “todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Como
já assinalado, foi uma revolução no pensamento e na história da
humanidade chegar à reflexão conclusiva de que todos os seres humanos
detêm a mesma dignidade. É evidente que nos regimes que praticam a
escravidão, ou qualquer tipo de discriminação, não vigora tal compreensão,
pois neles a dignidade é entendida como um atributo de apenas alguns,
aqueles que pertençam a um determinado grupo.
Nossa dignidade pode ser entendida por critério de racionalidade, mas
isso não basta. Quando se trata de valores (como os intrínsecos aos Direitos
Humanos) tem-se um processo educativo no qual se procura atingir a razão,
mas também a emoção, “os corações e mentes”. Pois o bicho-humano não é
apenas um ser que pensa e raciocina, mas que chora e que ri, capaz de amar
e de odiar, capaz de indignação e enternecimento, capaz da criação estética.
O filósofo Unamuno alertava: o que mais nos diferencia dos outros animais é
o sentimento, e não a razão. O bicho-humano é essencialmente moral, pois
seu comportamento racional estará sempre sujeito a juízos sobre o bem e o
mal. Nenhum outro ser no mundo pode ser assim apreciado em termos de
dever ser, da sua bondade ou da sua maldade.

Portanto, temos nossa dignidade explicitada através de características
que nos são únicas e exclusivas. Além da liberdade como fonte da vida ética,
só o humano é dotado de vontade, de preferências valorativas, de autonomia,
de auto-consciência como o oposto da alienação. Só ele tem a memória e a
consciência de sua subjetividade, de sua história no tempo e no espaço e se
enxerga como um sujeito no mundo, “orgânico” e mortal. Só o humano pode
desenvolver suas virtualidades no sentido da cultura e do autoaperfeiçoamento
vivendo em sociedade e expressando-se através do amor, da
razão e da criação estética, qualidades essencialmente comunicativas
(também estou convencida de que alguns animais, como os cães, tem
emoções de amor, ciúme, lealdade). É o único ser histórico, que vive em
perpétua transformação pela memória do passado e pelo projeto do futuro.
Sua unidade existencial significa que ele é único e insubstituível. Como dizia
Kant, é o único ser cuja existência é um valor absoluto, é um fim em si e não
um meio para outras coisas.
Essa idéia da dignidade esclarece, entre outros temas, porque é
legítima a interferência de comissões estrangeiras (da ONU ou de ONGs) que
vêm investigar, no Brasil, violação de direitos de índios, de negros, de
crianças, de mulheres, dos presos, dos pobres, dos deficientes ou a
devastação do meio ambiente. Porque os Direitos Humanos superam as
fronteiras jurídicas e a soberania dos Estados nacionais. O mesmo princípio
universal pode ser invocado quando órgãos internacionais intervêem em
casos transnacionais – genocídio, lutas tribais e fundamentalistas, “faxinas
étnicas”, e tudo o que decorre do terrorismo internacional e do novo
imperialismo. (Uma das mais novas instituições é, justamente, o Tribunal
Penal Internacional, do qual o nosso país faz parte, através da eleição da
juíza paulistana Silvia Helena Steiner).
Em relação à noção de dignidade, talvez o mais difícil seja
compreender e aceitar que o julgamento moral – embora legítimo – não pode
ser invocado para negar os direitos humanos mesmo do pior dos criminosos,
pois este, apesar de tudo, mantém a dignidade de todo ser humano. Temos o
direito de repudiar e exigir as punições mais severas da legislação, mas
podemos despir alguém de sua humanidade. Mesmo julgado e condenado, o
pior criminoso tem direito à integridade física e psíquica, além das garantias
de um correto processo penal. .Consideremos o exemplo atual do terrorismo.
O terrorista pode perder a cidadania, pode ser morto em ação, preso e
execrado pela opinião pública, mas continuará portador de direitos
humanos, ou seja, não pode ser sumariamente executado nem torturado (ver
o caso dos afegãos presos em Guantánamo pelos americanos, em condições
denunciadas por organismo internacionais, como Anistia Internacional e
outras). É bom lembrar, também, que muitos dentre os grandes Estados,
que hoje orgulhosamente defendem a democracia, tiveram seu nascimento a
partir de revoluções e atos claramente terroristas (alguns israelenses, hoje
ilustres mandatários, foram terroristas em defesa de uma causa que,
certamente, muitos consideravam justa).

Outro ponto relevante para a discussão sobre a dignidade refere-se á
polêmica sobre o sentido da igualdade. Como princípio fundador da
democracia e dos direitos humanos, a igualdade não significa "uniformidade"
de todos os seres humanos - com suas diferenças naturais e culturais de
todos os tipos. Não significa homogeneidade. O direito à igualdade pressupõe
– e não é uma contradição – o direito à diferença. Diferença não é sinônimo
de desigualdade, assim como igualdade não é sinônimo de homogeneidade e
de uniformidade. A desigualdade pressupõe uma hierarquia dos seres
humanos, em termos de dignidade ou valor, ou seja, define a condição de
inferior e superior; pressupõe uma valorização positiva ou negativa e, daí,
estabelece quem nasceu para mandar e quem nasceu para obedecer; quem
nasceu para ser respeitado e quem nasceu só para respeitar. A diferença é
uma relação horizontal; para começar, já nascemos homens ou mulheres
(graças a Deus) o que é uma diferença fundamental, mas não é uma
desigualdade; só o será se for entendida no sentido de que os homens são
superiores às mulheres, ou vice-versa. Brancos e negros são diferentes,
europeus e latino-americanos podem ser diferentes, cristãos, judeus e
muçulmanos podem insistir em suas diferenças, mas a desigualdade se
instala com a crença na superioridade intrínseca de uns sobre os outros.
O direito à diferença, portanto, é um corolário da igualdade na
dignidade. O direito à diferença deve ser invocado para nos proteger quando
as características de nossa identidade são ignoradas, subestimadas ou
contestadas; o direito à igualdade deve ser invocado para nos proteger
quando essas características são motivo para exclusão, discriminação e
perseguição. Direito à diferença e direito á igualdade são duas faces da
mesma moeda. Concluindo, uma diferença pode ser (e, geralmente, o é)
culturalmente enriquecedora enquanto uma desigualdade pode ser um
crime. No Brasil, é o que ocorre em muitas situações.
A questão social e os direitos no Brasil
É bem provável que os leitores mais jovens jamais tenham ouvido algo
sobre uma certa “democracia da gravata lavada”. No entanto, essa expressão
já sintetizou, em dado período de nossa história, o sonho de construção de
uma “sociedade ordeira e feliz”. Há quase um século e meio, o liberal mineiro
Teófilo Otoni, por exemplo, proclamava a causa da “democracia da gravata
lavada, a democracia pacífica da classe média, letrada e asseada, a única
merecedora do gozo dos direitos políticos da cidadania” (Campanha do lenço
branco, 1860).
Podemos sorrir dessa lembrança antiga, embora ela não reflita apenas
uma curiosidade histórica: ainda hoje convivemos com a discriminação
contra todos aqueles que não se encaixam no padrão excludente de “letrados
e asseados” e, portanto, não são considerados cidadãos com plenos direitos.
Há poucos anos ouvimos de autoridade paulistana (gestão Maluf) que “a
prefeitura só pode atender aqueles que pagam impostos”, e, assim, se
justificaria o abandono de importante parcela do povo vítima de enchentes e
desabamentos. São também freqüentes as ocasiões em que se propõe a
mutilação da cidadania por vários motivos - desde a cor da pele até o grau de
instrução (ainda há, por exemplo, quem condene o voto do analfabeto!),
passando pelo não-direito dos jovens aos cursos supletivos, pois a “educação
de adultos” deixou de ser responsabilidade governamental (vide a emenda 14
à Constituição).
A Constituição brasileira vigente, dita “Cidadã” e promulgada após
intensa participação popular, estabelece como objetivos da República:
“construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento
nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º).
Como fundamentos do Estado democrático de Direito o texto constitucional
afirma a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Os direitos
sociais incluem educação, saúde, moradia, trabalho, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos
desamparados (art.6º). Os direitos dos trabalhadores especificam conquistas
sociais que em nada ficam a dever às democracias populares socialistas e as
democracias progressistas do chamado primeiro mundo (art.7º). 1
Nossa Carta Magna reflete, assim, uma feliz combinação de direitos
humanos e de direitos do cidadão, de tal sorte que lutar pela cidadania
democrática e enfrentar a questão social no Brasil praticamente se confunde
com a luta pelos direitos humanos.Temos uma bela Constituição social o
que, sem dúvida, representa um avanço considerável em relação à história
de um país regado com sangue de escravos. No entanto, ainda hoje, a
realidade brasileira explode em violenta contradição com aqueles ideais
proclamados. Sabemos todos que vivemos num país marcado por profunda
desigualdade social, fruto de persistente política oligárquica e da mais
escandalosa concentração de renda.
A distinção histórica em gerações de direitos humanos, a partir do
século XVIII, se faz sentido para os países do primeiro mundo, para nós a
questão se coloca de outra forma. Nunca tivemos uma “revolução burguesa”,
pois nossas classes proprietárias não precisaram lutar em defesa de
liberdades civis e políticas que lhes tivessem sendo negadas (ver, a respeito,
a análise de Sergio Buarque de Hollanda quando afirma que, no Brasil, “a
democracia sempre foi um lamentável mal-entendido”). Em nosso país, a
consciência da dignidade humana na liberdade, na igualdade, na
solidariedade nasceu ao mesmo tempo, de um só golpe, no século XX. É fato
inegável, ademais, que sempre tivemos a supremacia dos direitos políticos
sobre os direitos sociais. Criamos o sufrágio universal – o que é,
evidentemente, uma conquista – mas, com ele, criou-se também a ilusão do
respeito integral pelo cidadão. A realização periódica de eleições convive com
o desprezo pela dignidade de todos, e não apenas dos “de cima”. Portanto, é
possível afirmarmos que, ao contrário dos países europeus e da América do
Norte, aqui ao sul do Equador os direitos econômicos e sociais são a condição
essencial para a realização das liberdades. Ou seja, os direitos econômicos e
sociais são, para nós, a condição da democracia, e não o contrário.
Historicamente, os direitos econômicos e sociais foram (e, de certa
forma, continuam sendo) aqueles que dificilmente vieram a ser reconhecidos
– isto é, não apenas proclamados mas também acompanhados das devidas e
eficazes garantias. São aqueles direitos das classes ou grupos despossuídos,
sem poder econômico, sem autonomia cultural, sem poder político.
O grande problema dos direitos humanos é a sua não-efetividade, pois
sua defesa dependerá sempre da institucionalização de um sistema de
poder, de uma posição de poder na sociedade. Objeto dos direitos
econômicos e sociais são políticas públicas ou programas de ação
governamental, que visam a suprimir carências sociais. Os titulares desses
direitos são os grupos carentes ou despossuídos – como sujeito coletivo, ou
individualmente, para todas as pessoas que os compõem. É o que ocorre, por
exemplo, com os direitos trabalhistas – de fruição coletiva e individual – e
dos direitos em matéria de acesso ao ensino fundamental (ver Constituição
Federal, art.208).

A cidadania democrática pressupõe a igualdade diante da lei, a
igualdade da participação política e a igualdade de condições sócio-
1 O direito à moradia é conquista recente, tendo sido incluído pela emenda constitucional nº26, de 14/02/2000.
econômicas básicas, para garantir a dignidade humana. Essa terceira
igualdade é crucial, pois exige uma meta a ser alcançada, não só por meios
de leis, mas pela correta implementação de políticas públicas, de programas
de ação do Estado. É aqui que se afirma, como necessidade imperiosa, a
organização popular para a legítima pressão sobre os poderes públicos. A
cidadania ativa pode ser exercida de diversas maneiras, nas associações de
base e movimentos sociais, em processos decisórios na esfera pública, como
os conselhos, o orçamento participativo, iniciativa legislativa, consultas
populares.
É importante deixar claro que a participação cidadã em entidades da
sociedade civil não significa aceitar a diminuição do papel do Estado – este
continua sendo o grande responsável pelo desenvolvimento nacional com a
garantia efetiva dos direitos dos cidadãos. O êxito eventual de algumas
parcerias, de obras do chamado “terceiro setor”, não pode obscurecer essa
realidade. É dos poderes públicos que devem ser cobradas, por exemplo, as
novas propostas de cidadania social, como os programas de renda mínima,
de bolsa-escola, de banco do povo, de polícia comunitária, de saúde pública,
de política agrária etc.
É importante deixar claro que a igualdade decorrente dos direitos
sociais, econômicos e culturais não configura um pressuposto, mas
uma meta a ser alcançada, não só por meios de leis, mas pela
obrigatória e correta implementação de políticas públicas, de
programas de ação do Estado. É esse compromisso que faz toda a
distinção entre programas partidários e projetos de governo
Nota pessoal aos meus jovens leitores
Uma nota pessoal: sou professora. Sabemos que, no Brasil, muito
especialmente, o magistério é um ato constante de fé e de esperança.
Dirigindo-me a jovens lembro, comovida, a crença do escritor francês, então
radicado no Brasil, Georges Bernanos, quando afirmava que a febre da
juventude – esta febre de energia e de amor que vislumbro na juventude – é
o que pode garantir a temperatura minimamente saudável da humanidade;
sem essa febre da juventude o mundo estaria irremediavelmente doente.
A solidariedade é, hoje, mais urgente do que nunca. Significa que
todos somos responsáveis pelo bem comum. Considero, portanto, como
extremamente perigoso (por mais que entenda suas causas) o descrédito de
muitos jovens nas instituições políticas, pois isso ultrapassa a figura das
pessoas, dos governantes e parlamentares, para atingir o próprio cerne da
ação política, acaba se transformando num descrédito na ação política e na
sua capacidade transformadora. Não é possível ser cidadão consciente com
rejeição à atividade política. O resultado da apatia pode ser uma atitude na
vida social que é o oposto de qualquer idéia de cidadania democrática, que é
o das estratégias individuais, do “salve-se quem puder”, excluindo qualquer
possibilidade de ação coletiva, de solidariedade.
Igualmente, quando penso na juventude (já me disseram que não
estou na 3ª idade, mas na “juventude acumulada”, que bom!) quero afirmar
com todas as forças que sem emoção, alegria, afetividade e senso de humor
não há possibilidade de crítica, de autocrítica e de transformação. Num país
como o nosso, marcado por desigualdades e injustiças devastadoras, não
podemos sucumbir ao ceticismo ou à melancolia dos conformistas. Há que
se ter uma pedagogia da indignação – porém livre de ressentimentos, que só
causam amargura estéril; há que se ter uma pedagogia da construção, do
assombro e da admiração diante de tudo o que afirma a vida, que seja um
permanente convite para se compartilhar a alegria de viver.

Os Artigos Dos Direitos Humanos São:

Artigo 1

" Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade."

Artigo 2

" Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição."

Artigo 3

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.Artigo 15 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo 17

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo 25

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigos 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Direitos Humanos


A ideia de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus; alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e vêem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separadas para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais.

Sendo John Locke talvez o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria. Existe um importante debate sobre a origem cultural dos direitos humanos. Geralmente se considera que tenham sua raiz na cultura ocidental moderna, mas existem ao menos duas posturas principais mais. Alguns [quem?] afirmam que todas as culturas possuem visões de dignidade que se são uma forma de direitos humanos, e fazem referência a proclamações como a Carta de Mandén, de 1222, declaração fundacional do Império de Malí. Não obstante, nem em japonês nem em sânscrito clássico, por exemplo, existiu o termo direito até que se produziram contatos com a cultura ocidental, já que estas culturas colocaram tradicionalmente um peso nos deveres. Existem também quem consideram que Ocidente não criou a idéia nem o conceito do direitos humanos, ainda que se uma maneira concreta de sistematizá-los, uma discussão progressiva e o projeto de uma filosofia dos direitos humanos.

As teorias que defendem o universalismo dos direitos humanos se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que neste caso seriam os direitos humanos universais. Entre estas duas posturas extremas se situa uma gama de posições intermediárias.

Muitas declarações de direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua trajetória histórica. A Organização da Unidade Africana proclamou em 1981 a Carta Africana de Direitos Humanos e de Povos, que reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração econômica estrangeira. Mais tarde, os Estados africanos que acordaram a Declaração de Túnez, em 6 de novembro de 1992, afirmaram que não se pode prescrever um modelo determinado a nível universal, já que não podem se desvincular as realidades históricas e culturais de cada nação e aas tradições, normas e valores de cada povo. Em uma linha similar se pronunciam a Declaração de Bangkok, emitida por países asiáticos em 23 de abril de 1993, e de Cairo, firmada pela Organização da Conferência Islâmica em 5 de agosto de 1990.Também a visão ocidental-capitalista dos direitos humanos, centrada nos direitos civis e políticos, se opôs um pouco durante a Guerra Fria, destacando no seio das Nações Unidas, ao do bloco socialista, que privilegiava os direitos econômicos, sociais e culturais e a satisfação das necessidades elementais.

História Os direitos humanos são o resultado de uma longa história, foram debatidos ao longo dos séculos por filósofos e juristas. O início desta caminhada , remete-nos para a área da religião, quando o Cristianismo, durante a Idade Média, é a afirmação da defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade, foi também durante esta época que os filósofos cristãos recolheram e desenvolveram a teoria do direito natural, em que o indivíduo esta no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe. Mais tarde, a Escola do direito natural, defendeu a existência de direitos que pertencem essencialmente ao homem/mulher, que são inerentes à natureza, que ele/s goza/m pelo simples facto de serem seres humanos. Com a idade moderna, os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformulam as teorias do direito natural, deixando de estar submetido a uma ordem divina. Para os racionalistas todos os homens são por natureza livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade. Foi esta corrente de pensamento que acabou por inspirar o actual sistema internacional de protecção dos direitos do homem.A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez em Inglaterra, e depois nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e influenciou diversos documentos, como por exemplo o Acto Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho de 1776, onde constavam os direitos naturais do ser humano que o poder político deve respeitar, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia proclamada a 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais.A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em França em 1789, e as reivindicações ao longo dos séculos XIV e XV em prol das liberdades, alargou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais.Mas o momento mais importante, na história dos Direitos do Homem, é durante 1945-1948. Em 1945, os Estados tomam consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2ª Guerra Mundial, o que os levou a criar a Organização das Nações Unidas (ONU) em prol de estabelecer e manter a paz no mundo. Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação « em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade.». A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e econômico de todos os povos.Os principais objetivos das Nações Unidas, passam por manter a paz, a segurança internacional, desenvolver relações amigáveis entre as nações, realizar a cooperação internacional resolvendo problemas internacionais do cariz econômico, social, intelectual e humanitário, desenvolver e encorajar o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais sem qualquer tipo de distinção.Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa Sociedade, quase todos os documentos relativos aos direitos humanos tem como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência direta nas suas constituições nacionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganhou uma importância extraordinária contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração e assim força-se os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários documentos.Assim, a junção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois pactos efetuados em 1966, nomeadamente O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sócias e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos ( que em 1989 aboliu a pena de morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem. Fundamentos da Historia
Muitos filósofos e historiadores do Direito consideram que não se pode falar de direitos humanos até a modernidade no Ocidente. Até então, as normas da comunidade, concebidas na relação com a ordem cósmica, não deixavam espaço para o ser humano como sujeito singular, se concebendo o direito primariamente como a ordem objetivo da sociedade. A sociedade estamental tem seu centro em grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais ou laborais, o que implica que não se concebem faculdades próprias do ser humano enquanto tal. Pelo contrário, se entende que toda faculdade atribuível ao indivíduo deriva de um duplo status: o do sujeito no seio da família e o desta na sociedade. Fora do status não há direitos. A existência dos direitos subjetivos, tal e como se pensam na atualidade, será objeto de debate durante os séculos XVI, XVII e XVIII, o que é relevante porque habitualmente se diz que os direitos humanos são produto da afirmação progressiva da individualidade e que, de acordo com ele, a idéia de direitos do homem apareceu pela primeira vez durante a luta burguesa contra o sistema do Antigo Regime. Sendo esta a consideração mais estendida, outros autores consideram que os direitos humanos são uma constante na História e tem suas raízes no mundo clássico; também sua origem se encontra na afirmãção do cristianismo da dignidade moral do homem enquanto pessoa. Antecedente Remoto Um dos documentos mais antigo que vinculou Cilindro de Ciro, que contêm uma declaração do rei persa (antigo Irã) CiroII depois de sua conquista da Babilônia em 539 aC. Foi descoberto em 1879 e a ONU o traduziu em 1971 a todos seus idiomas oficiais. Pode ser resultado de uma tradição mesopotâmica centrada na figura do rei justo, cujo primeiro exemplo conhecido é o rei Urukagina, de Lagash, que reinou durante o século XXIV aC, e de onde cabe destacar tambémHammurabi da Babilônia e seu famoso Código de Hammurabi, que data do século XVIII aC. O Cilindro de Ciro apresentava características inovadoras, especialmente em relação a religião. Nele era declarada a liberdade de religião e abolição da escravatura. Tem sido valorizado positivamente por seu sentido humanista e inclusive foi descrito como a primeira declaração de direitos humanos.Documentos muito posteriores, como a Carta Magna da Inglaterra, de 1215, e a Carta de Mandén, de1222, se tem associado também aos direitos humanos. Na Roma antiga havia o conceito de direito na cidadania romana a todos romanos.


Confirmação do conceito

A conquista da América no século XVI pelos espanhóis resultou em um debate pelos direitos humanos na Espanha. Isto marcou a primeira vez que se discutiu o assunto na Europa.Durante a Revolução inglesa, a burguesia conseguiu satisfazer suas exigências de ter alguma classe de seguridade contra os abusos da coroa e limitou o poder dos reis sobre seus súditos, proclamando a Lei de Habeas corpus em 1679, em 1689 o Parlamento impôs a Guilhermo III da Inglaterra na Carta de Direitos (ou Declaração de direitos) uma série de princípios sobre os quais os monarcas não podiam legislar ou decidir
No século XVII e XVIII, filósofos europeus, destacando-se John Locke, desenvolveram o conceito do direito natural. Os direitos naturais, para Locke, não dependiam da cidadania nem das leis de um Estado, nem estavam necessariamente limitadas a um grupo étnico, cultural ou religioso em particular. A teoria do contrato social, de acordo com seus três principais formuladores, o já citado Locke,Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, se baseia em que os direitos do indivíduo são naturais e que, no estado de natureza, todos os homens são titulares de todos os direitos.A primeira declaração dos direitos humanos da época moderna é a Declaração dos Direitos da Virgíniade 12 de junho de 1776, escrita por George Mason e proclamada pela Convenção da Virgínia. Esta grande medida influenciou Thomas Jefferson na declaração dos direitos humanos que se existe naDeclaração da Independência dos Estados Unidos da América de 4 de julho de 1776, assim como também influênciou a Assembléia Nacional francesa em sua declaração, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 esta última definia o direito individual e coletivo das pessoas.A noção de direitos humanos não experimentou grandes mudanças até o século seguinte com o início das lutas operárias, surgiram novos direitos que pretendiam dar solução a determinados problemas sociais através da intervenção do Estado. Neste processo são importantes a Revolução Russa e aRevolução Mexicana.Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas em 1945, o conceito de direitos humanos se tem universalizado, alcançando uma grande importância na cultura jurídica internacional. Em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III), como resposta aos horrores da Segunda Guerra Mundial e como intento de sentar as bases da nova ordem internacional que surgia atrás do armistício. Coincidência ou não, foi proclamada no mesmo ano da proclamação do estado de Israel.Posteriormente foram aprovados numerosos tratados internacionais sobre a matéria, entre os quais se destacam os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, e foram criados numerosos dispositivos para sua promoção e garantia.

Vejam Mais Em:








Texto de Reflexão

AS TRÊS PENEIRAS

Um rapaz procurou Sócrates e disse-lhe que precisava contar-lhe algo sobre alguém.

Sócrates ergueu os olhos do livro que estava lendo e perguntou:

- O que você vai me contar já passou pelas três peneiras?

- Três peneiras? - indagou o rapaz.

- Sim ! A primeira peneira é a VERDADE. O que você quer me contar dos outros é um fato? Caso tenha ouvido falar, a coisa deve morrer aqui mesmo. Suponhamos que seja verdade. Deve, então, passar pela segunda peneira: a BONDADE. O que você vai contar é uma coisa boa? Ajuda a construir ou destruir o caminho, a fama do próximo? Se o que você quer contar é verdade e é coisa boa, deverá passar ainda pela terceira peneira: a NECESSIDADE. Convém contar? Resolve alguma coisa? Ajuda a comunidade? Pode melhorar o planeta? Arremata Sócrates: - Se passou pelas três peneiras, conte !!! Tanto eu, como você e seu irmão iremos nos beneficiar.
Caso contrário, esqueça e enterre tudo. Será uma fofoca a menos para envenenar o ambiente e fomentar a discórdia entre irmãos, colegas do planeta.

Socrates

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