Header Ads Widget

Responsive Advertisement

Legislação de Segurança do Trabalho


                                                        
O Grupo Trabalho Seguro Vida Futura, quer agradecer ao amigo "Alexandre Sabino" Auditor do Ministério de Maceió - AL, pela liberação dos seus vídeos de conceitos em Segurança do trabalho, para serem divulgados ao nosso síte ao longo período das nossas edições.  


  A regulamentação da prevenção de acidentes no Brasil está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O efetivo detalhamento dos requisitos prevencionistas estão estipulados nas Normas Regulamentadoras - NRs, e constituem a espinha dorsal da legislação de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional no Brasil. Estas Normas estão sendo desenvolvidas ao longo do tempo e ainda estão passando por revisões objetivando torna-las consistentes com parâmetros internacionais e nacionais. 


                Abrangência das Normas Regulamentadoras 


As Normas Regulamentadoras - NRs, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NRs aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 
A observância das Normas Regulamentadoras - NRs não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 

                                
                                              Conceito das Normas Regulamentadoras 
                                        Editado por Grupo Trabalho Seguro Vida Futura 

Definição de Termos 


a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados; 



b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; 

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; 

e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; 

f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 

g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 

h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 
Empregador & Empregado 

As Normas Regulamentadoras estipulam as seguintes obrigações para empregadores e empregados: 

Cabe ao empregador: 

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: 

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; 

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; 

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; 

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; 

V - adotar medidas determinadas pelo MTb; 

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. 

c) informar aos trabalhadores: 

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; 

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 


Cabe ao empregado: 

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 

b) usar o EPI fornecido pelo empregador; 

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; 

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Postar um comentário

0 Comentários