No Capítulo II, Dos Direitos Sociais, art. 7º, enunciam-se direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. No entanto, no parágrafo único do referido artigo 7º, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores domésticos apenas parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores.
A própria Constituição, assim, patrocina uma distinção entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, discriminando os primeiros, em detrimento dos valores e direitos nela mesma garantidos.
Seguem, os trabalhadores domésticos, sendo vítimas de discriminação e, muitas vezes, de violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, com o trabalho forçado e o trabalho infantil.
Em razão de tais fatos, que não acontecem apenas em nosso País, a Organização Internacional do Trabalho retomou a discussão sobre o trabalho doméstico, no sentido de valorizá-lo e fortalecer o respeito aos direitos de trabalhadoras e trabalhadores ocupados nesse tipo de atividade, e entendeu necessário complementar as normas gerais já existentes no âmbito da Organização, no sentido de promover uma proteção mais efetiva aos direitos dos trabalhadores domésticos.
No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT). Nesta ocasião, foi decidido pela adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).
A Convenção estabelece, por exemplo, a necessidade de implementação de medidas efetivas para garantia dos direitos humanos dos trabalhadores domésticos; idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182); proteção contra abusos, assédio e violência; liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos; medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias.
A ratificação da Convenção e, principalmente, sua efetiva adoção por nosso País, é medida de justiça para com os trabalhadores domésticos.
(*) juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Marcelo Bergmann Hentschke (*), 19.01.2012

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