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Engenheiro de segurança e ex-juiz do trabalho fala sobre avanços da SST

Prestes a completar 30 anos de atuação específica na área de Saúde e Segurança do Trabalho, o engenheiro de Segurança do Trabalho, ex-Auditor Fiscal do Trabalho, ex-­perito judicial trabalhista, juiz do trabalho aposentado, advogado, consultor jurídico e professor de Direito Aplicado à SST do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, Edwar Abreu Gonçalves considera-se um profissional afortunado por ter atuado em tantos campos da área prevencionista. Além disto, sua vivência profissional ao longo deste período lhe possibilitou ser um ativo participante em prol da Segurança e Saúde no Trabalho.

Em 1983, quando iniciou seu trabalho como auditor fiscal da então DRT de Natal/RN, ele comenta que a área prevencionista era muito incipiente. No entanto, apesar da significativa ­evolução da SST nos últimos anos, tanto em termos técnicos quanto no campo jurídico, o especialista salienta que a busca por melhores condições de trabalho deve ser entendida como um processo contínuo e incessante. Possibilitar mais efetividade à legislação vigente e fortalecer as ações de conscientização prevencionista são apontadas por ele como ­medidas indispensáveis para intensificar a batalha em prol da SST. A experiência de Edwar ainda o instigou a escrever livros técnicos, entre eles o Ma­nual de Segurança e Saúde no Trabalho, e o de Segurança e Saúde no Trabalho em 2.000 Perguntas e Respostas.

Revista Proteção: As Normas Regulamentadoras foram criadas na década de 70. Algumas sofreram atualizações, outras novas estão sendo criadas e há aquelas que estão completamente desatualizadas. Qual a importância das NRs hoje enquanto instrumentos para manter a saúde e segurança nos am­bientes laborais?

Edwar Abreu Gonçalves: As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho foram e continuam sendo um divisor de águas na prevenção de acidentes. Historicamente, elas fo­ram editadas nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 8.6.1978, que instituiu as primeiras 28 NRs, tendo por objetivo regulamentar o Capítulo V: Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II: Das Nor­mas Gerais de Tutela do Trabalho, correspondente aos artigos 154 a 201 da CLT. Mas convém lembrar que as NRs, assim como as demais normas infralegais (portarias, instruções normativas, ordens de serviços) não têm o condão de criar o direito em si, mas apenas regulamentar o que é instituído pela Lei.

Digo isto porque os especialistas da área de SST (técnicos e engenheiros de Segurança do Trabalho, médicos do Trabalho, auxiliares e enfermeiros do Tra­ba­lho), que normalmente não possuem formação jurídica, quase sempre esquecem es­se aspecto importante e se apegam, exagerada e unicamente, às normas regula­men­ta­do­ras, desprezando o principal que é o direito tipificado na Lei. Mas, independente disso, penso que as NRs de SST têm sido de extrema importância na efetivação da pro­­teção jurídica de Segurança e Saúde no Trabalho em nosso país. Cabe recordar também que o Direito não se esgota na Lei, nem muito menos nas Normas Regulamenta­doras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Fonte: Revista Proteção 

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