Prestes a completar 30 anos de atuação específica na área de Saúde e Segurança do Trabalho, o engenheiro de Segurança do Trabalho, ex-Auditor Fiscal do Trabalho, ex-perito judicial trabalhista, juiz do trabalho aposentado, advogado, consultor jurídico e professor de Direito Aplicado à SST do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, Edwar Abreu Gonçalves considera-se um profissional afortunado por ter atuado em tantos campos da área prevencionista. Além disto, sua vivência profissional ao longo deste período lhe possibilitou ser um ativo participante em prol da Segurança e Saúde no Trabalho.
Em 1983, quando iniciou seu trabalho como auditor fiscal da então DRT de Natal/RN, ele comenta que a área prevencionista era muito incipiente. No entanto, apesar da significativa evolução da SST nos últimos anos, tanto em termos técnicos quanto no campo jurídico, o especialista salienta que a busca por melhores condições de trabalho deve ser entendida como um processo contínuo e incessante. Possibilitar mais efetividade à legislação vigente e fortalecer as ações de conscientização prevencionista são apontadas por ele como medidas indispensáveis para intensificar a batalha em prol da SST. A experiência de Edwar ainda o instigou a escrever livros técnicos, entre eles o Manual de Segurança e Saúde no Trabalho, e o de Segurança e Saúde no Trabalho em 2.000 Perguntas e Respostas.
Revista Proteção: As Normas Regulamentadoras foram criadas na década de 70. Algumas sofreram atualizações, outras novas estão sendo criadas e há aquelas que estão completamente desatualizadas. Qual a importância das NRs hoje enquanto instrumentos para manter a saúde e segurança nos ambientes laborais?
Edwar Abreu Gonçalves: As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho foram e continuam sendo um divisor de águas na prevenção de acidentes. Historicamente, elas foram editadas nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 8.6.1978, que instituiu as primeiras 28 NRs, tendo por objetivo regulamentar o Capítulo V: Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, correspondente aos artigos 154 a 201 da CLT. Mas convém lembrar que as NRs, assim como as demais normas infralegais (portarias, instruções normativas, ordens de serviços) não têm o condão de criar o direito em si, mas apenas regulamentar o que é instituído pela Lei.
Digo isto porque os especialistas da área de SST (técnicos e engenheiros de Segurança do Trabalho, médicos do Trabalho, auxiliares e enfermeiros do Trabalho), que normalmente não possuem formação jurídica, quase sempre esquecem esse aspecto importante e se apegam, exagerada e unicamente, às normas regulamentadoras, desprezando o principal que é o direito tipificado na Lei. Mas, independente disso, penso que as NRs de SST têm sido de extrema importância na efetivação da proteção jurídica de Segurança e Saúde no Trabalho em nosso país. Cabe recordar também que o Direito não se esgota na Lei, nem muito menos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Fonte: Revista Proteção
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