Na ultima sexta-feira (24), a justiça do Trabalho concedeu liminarmente
parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco
em ação civil pública contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.,
franqueada master da marca McDonald’s no Brasil.
A partir de então as lojas da
rede em Pernambuco estão obrigadas a se abster de contratar futuros empregados
através de jornada móvel e variada, devendo adotar o regime de jornada fixa, sob
pena de pagamento de multa mensal de três mil reais por trabalhador
contratado.
Em julho, o MPT em Pernambuco ingressou com Ação Civil Pública (ACP) na justiça do Trabalho, apontando entre as irregularidades o não pagamento de salário mínimo, a criação da 'jornada móvel variável', a não concessão de pausas na jornada e de folgas, a proibição para que os funcionários se ausentem da empresa durante o intervalo intra-jornada, e, até mesmo, a proibição de se comer outro alimento que não o fabricado pela rede no ambiente de trabalho.
Por tudo
isso, além da adequação à legislação, o MPT requereu pagamento de R$ 30 milhões
de dano moral coletivo, que ainda será apreciado pela justiça. A ação foi movida
pelo procurador do Trabalho Leonardo Osório Mendonça.
Decisão liminar
A decisão liminar também determinou que:
a) seja substituída, no prazo de sessenta dias, a jornada móvel de
todos os atuais empregados por jornada fixa, com pagamento do piso normativo
estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria, facultado o pagamento
proporcional do salário na hipótese de jornada fixa reduzida, sob pena de
pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador
encontrado em situação irregular;
b) seja concedido aos empregados intervalo intrajornada de no mínimo
uma hora para os empregados que tenham jornada diária maior que seis horas, e de
no mínimo quinze minutos para os empregados que cumpram jornada de até seis
horas por dia, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
c) se abstenha a empresa de proibir que seus empregados se ausentem do
local de trabalho durante o intervalo intrajornada, sob pena de pagamento de
multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada caso de descumprimento da
obrigação de não fazer;
d) que seja concedido aos empregados intervalo no meio da jornada a ser
fixada para cada um dos empregados, com tolerância de 30 minutos para mais ou
para menos, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
e) se abstenha a empresa de exigir que seus empregados trabalhem mais
de duas horas extras por dia, devendo ser observado o limite diário fixado pelo
caput do art. 59 da CLT, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00
(três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
f) seja concedido aos empregados intervalo interjornada de no mínimo
onze horas consecutivas, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00
(três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
g) seja concedido aos empregados descanso semanal de no mínimo vinte e
quatro horas consecutivas, na forma do art. 67 da CLT, sob pena de pagamento de
multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em
situação irregular;
h) as horas noturnas sejam pagas na forma da Súmula n. 60 do TST, sob
pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
trabalhador encontrado em situação irregular;
i) seja apresentada a documentação solicitada pela fiscalização do
Ministério Público do Trabalho, sob pena de pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), por cada ocasião em que a empresa não a apresentar.
Para mais informações, acesse:
TRT6 - Processo 1040-2012-0011
Ministério Público do Trabalho em Pernambuco
Assessoria de
Comunicação
Mariana Banja | Taciana Guedes e Laís Reis

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