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Norma Regulamentadora - N° 14 em áudio |
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14 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
A Norma Regulamentadora 15, cujo título é Atividades e Operações Insalubres, define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido para cada caso.
14.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 5413 - Iluminância de Interiores.
ABNT NBR 14725 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos.
CLT - Título II - Capítulo V - Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas.
Decreto no 157, de 02/07/91 - Decreta a Convenção OIT no 139 - Prevenção e o controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.
Decreto no 1.253, de 27/09/94 - Decreta a Convenção OIT no 136 - Proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno.
Decreto no 2.657, de 03/07/98 - Decreta a Convenção OIT no 170 - Segurança na utilização de produtos químicos.
Decreto no 4.882, de 18/11/03 - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social validando legal a utilização das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro como referência legal a ser utilizada.
Instrução Normativa INSS/DC no 78, de 16/07/02 - Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.
Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/2006 (e suas atualizações) - Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios. Trata de assuntos relacionados à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Instrução Normativa MTb/SSST nº 01, 20/12/95 - Dispõe sobre a “Avaliação das concentrações de Benzeno em ambientes de trabalho”.
Instrução Normativa MTb/SSST nº 02, 20/12/95 - Dispõe sobre a “Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno”.
Lei no 9.032, de 28/04/95 - Apresenta os critérios legais para a reforma da previdência em especial a caracterização da Aposentadoria Especial.
Manual de Limites de Exposição ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).
Norma Fundacentro NHO 01 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e impacto. (substituiu a NHT 07 e NHT 09).
Norma Fundacentro NHO 02 - 1999 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia gasosa/detector de ionização de chama.
Norma Fundacentro NHO 03 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise gravimétrica de aerodipersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana.
Norma Fundacentro NHO 04 -2001 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: método de coleta e análise de fibras em locais de trabalho: análise por microscopia ótica de contrate de fase.
Norma Fundacentro NHO 05 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico - avaliação da exposição ocupacional aos raios x nos serviços de radiologia.
Norma Fundacentro NHO 06 - 2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao calor.
Norma Fundacentro NHO 07 - 2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão.
Nota Técnica MTE/DSST no 40, de 28/08/03 - Consulta sobre percepção cumulativa de adicionais de periculosidade ou insalubridade com adicional de irradiação ionizante e/ou gratificação por trabalho com Raio X.
Ordem de Serviço INSS/DSS no 607, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno.
Ordem de Serviço INSS/DSS no 608, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição a Níveis Elevados de Pressão Sonora.
Ordem de Serviço INSS/DSS no 609, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Pneumoconiose.
Portaria Interministerial no 04 do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de 31/07/91 - Estabelece procedimentos operacionais e segurança no manuseio do gás óxido de etileno, e suas misturas, destinado ao processo de esterilização de materiais.
Portaria Interministerial no 775 do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, de 8/04/04 - Proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais.
Portaria MS/GM no 776, de 28/04/04 - Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao benzeno.
Portaria MTb no 10, de 08/09/94 - Institui o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno.
Portaria MTb/SSST nº 22, de 26/12/94 - Altera a redação do item 12.1 do Anexo nº. 12 - Limites e Tolerância para Poeiras Minerais - Asbestos, da Norma Regulamentadora nº. 15.
Portaria MTE no 518 de 07/04/03 - Revoga a Portaria MTE no 496/02 confirmando a periculosidade por radiações ionizantes mantendo a Portaria MTb no 3.393/87.
Portaria MTE/SIT/DSST nº 06, de 05/02/01 - Apresenta o quadro de atividades insalubres e perigosas proibidas aos menores de 18 anos.
Portaria MTE/SIT/DSST no 34, de 20/12/01 - Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
Portaria MTE/SIT/DSST no 99, de 19/10/04 - Proíbe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.
Alteração já efetuada no texto.
Resolução INSS/DC no 15, de 03/02/00 - Aprova Norma Técnica sobre Saturnismo.
14.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
14.2.1 - Qual o objetivo da NR 15?
Apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre visando o pagamento de adicional de insalubridade.
14.2.2 - Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?
Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, Art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária; e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei no 5889/73, art. 7.0 e Decreto no 73626/74, art. 11, parágrafo único). O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno.
14.2.3 - O que caracteriza a atividade ou operação insalubre?
Atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa (CLT, Art. 189 e NR 15).
14.2.4 - Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres?
Conforme o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo regional, equivalente a:
40%, para insalubridade de grau máximo;
20%, para insalubridade de grau médio;
10%, para insalubridade de grau mínimo.
14.2.5 - Quais os objetivos da higiene ocupacional?
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os objetivos principais da higiene ocupacional são os seguintes:
Determinar e combater, no ambiente de trabalho, todos os riscos químicos, físicos, mecânicos, biológicos e psicossociais de reconhecida e presumida nocividade;
Conseguir que os esforços físico e mental, exigidos de cada trabalhador para o exercício do trabalho, estejam adaptados às suas necessidades e limitações técnicas, anatômicas, fisiológicas e psicológicas;
Adotar medidas eficazes para proteger as pessoas que sejam especialmente vulneráveis às condições prejudiciais do ambiente de trabalho e reforçar sua capacidade de resistência;
Descobrir e corrigir as condições de trabalho que possam deteriorar a saúde dos trabalhadores, de modo a garantir que os índices de mortes ocasionadas pelo exercício do trabalho não sejam superiores aos do conjunto da população;
Orientar a administração das empresas e os trabalhadores no cumprimento de suas responsabilidades com a proteção e a promoção da saúde;
Aplicar nas empresas programas de ação sanitária que englobem todos os aspectos de saúde. Isto ajudará o serviço público de saúde a elevar
os padrões mínimos de saúde da coletividade.
14.2.6 - Quais as etapas para a implementação de um programa de higiene ocupacional?
A higiene ocupacional é a ciência que se dedica a prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos e possíveis impactos sobre o meio ambiente de trabalho, existentes ou originados, nos locais do trabalho, que venham a prejudicar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. A higiene ocupacional pode ser dividida em três fases importantes:
Antecipação: identifica os riscos que poderão ocorrer, no ambiente de trabalho, ainda na fase de projeto, instalação, ampliação, modificação ou substituição de equipamento ou processos prevendo os riscos futuros. Esta etapa é qualitativa, podendo estar associada ao tipo de trabalho executado através das técnicas modernas de análise de riscos;
Reconhecimento: preocupa-se com os riscos presentes, avaliando profundamente o processo, matérias-primas, produtos intermediários e finais, condições de processo, métodos de trabalho e equipamentos. Esta etapa é qualitativa, podendo estar associada ao tipo de trabalho executado na elaboração do PPRA, mapa de riscos ambientais ou técnicas modernas de análise de riscos;
Avaliação: a NR 15 está relacionada diretamente com esta etapa, que se destina a quantificar, periodicamente, os agentes agressivos identificados nas fases anteriores, utilizando, para isso, instrumentação e metodologias adequadas que possam concluir se a exposição do trabalhador encontra-se acima dos limites de tolerância estabelecidos.
14.2.7 - Qual a relação da NR 15 com a NR 9?
A NR 15 é importante na operacionalização da NR 9 (PPRA), no que diz respeito à obrigatoriedade dos levantamentos ambientais dos agentes químicos e físicos quantificáveis, isto é, aqueles que possuem limites de tolerância estabelecidos pelos documentos legais existentes.
14.2.8 - Qual a responsabilidade dos profissionais dos SESMT no processo de
implementação do programa de higiene ocupacional?
Diante dos problemas potenciais gerados pelos riscos ambientais, os profissionais de segurança possuem responsabilidades dentro do campo de higiene ocupacional, a serem contempladas no PPRA e PCMSO:
Identificar os riscos ambientais;
Avaliar (quantificar, quando aplicável) os agentes, através de laudos técnicos;
Orientar a administração e dar subsídios aos profissionais de saúde;
Adotar requisitos mínimos de segurança que garantam a melhoria contínua do meio ambiente de trabalho;
Monitorar periodicamente os trabalhadores expostos, através de uma política de controle médico e saúde ocupacional;
Avaliar a eficiência das medidas de proteção adotadas;
Divulgar os resultados do monitoramento do ambiente e dos exames periódicos para os trabalhadores expostos.
14.2.9 - Qual a relação da NR 15 com a caracterização de atividade especial visando a concessão da aposentadoria especial?
A NR 15 é um documento importante para a elaboração de Laudo Técnico para fins de caracterização da Aposentadoria Especial. A partir da publicação da Lei no 9.032 (28/04/95), a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observando-se a carência exigida.
14.2.10 - O pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso e eliminado?
O item 15.4 da NR 15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
14.2.11 - Quais as condições em que o adicional de insalubridade pode ser suspenso ou eliminado?
Segundo o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
com a utilização de equipamento de proteção individual.
14.2.12 - Existe direito adquirido no pagamento do adicional de insalubridade?
Não procede a alegação do direito adquirido com relação ao pagamento do adicional de insalubridade. Cessando a insalubridade, é interrompida a obrigação do pagamento do adicional sem ferir o critério do direito adquirido, conforme estabelece o item 15.4 da NR O adicional de insalubridade não é benefício ou bônus pago ao trabalhador. Ele tem caráter punitivo para o empregador que expõe seus empregados sem uma proteção adequada aos agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) acima dos limites de tolerância.
14.2.13 - Como deve ser caracterizado o exercício de atividade ou operação insalubre?
O item 15.4.1.2 determina que a eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
14.2.14 - Quais os profissionais dos SESMT que devem assinar o laudo de insalubridade?
De acordo com o Art. 195 da CLT, o laudo de insalubridade só terá validade se for realizado e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho registrados nos respectivos conselhos.
14.2.15 - Os critérios técnicos estabelecidos pela NR 15 para caracterização de atividade ou operação insalubre para fins de pagamento de adicional de insalubridade podem ser modificados?
Sim, os acordos e convenções coletivas podem apresentar requisitos mais restritivos do que as normas regulamentadoras do MTE e, por isso, devem ser seguidos pelo empregador, sendo alvo de fiscalização dos auditores fiscais do MTE. Deve-se ter em mente a dinâmica em que os mesmos aparecem e/ou são modificados, necessitando ser consultado pelo profissional dos SESMT.
14.2.16 - Como deve proceder o profissional dos SESMT ao se deparar com um produto não-listado pela NR 15?
A NR 15 apresenta parâmetros da ACGIH de 1976 e não possui uma dinâmica de atualização adequada. Para resolver este problema, o MTE, através do PPRA, permitiu a utilização do Manual de Limites de Exposição da ACGIH, garantindo amparo técnico e legal nas perícias de insalubridade e no trabalho preventivo da higiene ocupacional.
14.2.17 - A iluminação é considerada agente insalubre?
Não, o enquadramento da iluminação como agente insalubre foi revogado. A Portaria MTPS no 3751, de 23/11/90, caracteriza a iluminação como agente ergonômico, cujos parâmetros foram definidos pela Norma Brasileira da ABNT NBR 5413, registrada no Inmetro. Consultar a NR 17 - Ergonomia.
14.2.18 - Como são resolvidos os litígios trabalhistas envolvendo o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade?
As ações pleiteando o adicional de insalubridade ou periculosidade são ajuizadas contra o empregador. A esfera do Poder Judiciário competente para processá-las e julgá-las é a Justiça do Trabalho, cuja primeira instância é constituída pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ).
A ação ajuizada na Justiça do Trabalho é denominada Reclamação.
Conseqüentemente, o autor (empregado) é designado reclamante e o réu (empresa), reclamada. Raramente, o empregador tem a iniciativa da ação ajuizando reclamação contra o empregado, passando, neste caso, a figurar como reclamante. Por exemplo, ocorrendo a eliminação da insalubridade, ajuíza o empregador (reclamante, no caso), revisão contra os empregados, pleiteando o fim do pagamento do adicional.
14.2.19 - Quais os princípios que fundamentam os aspectos técnicos e legais para caracterização de atividade ou operação insalubre visando o pagamento de adicional de insalubridade?
A avaliação ambiental nas demandas judiciais de adicionais de risco apresenta as seguintes premissas:
O direito do empregado ao adicional de risco independe de ter sofrido danos pessoais. Ou seja, independe de apresentar seqüelas de acidentes ou de doenças do trabalho. A perícia judicial trata da caracterização de uma situação de trabalho em condição insalubre, baseando-se nos critérios técnicos legais;
A caracterização da condição insalubre restringe-se às situações definidas pelas NR 15, não prevalecendo conceitos genéricos e subjetivos de risco, pois não foi intenção do legislador englobar todos os riscos de acidentes ou à saúde para garantir o adicional de risco; A perícia técnica de insalubridade não deve ser feita em cima de princípios subjetivos de inspeções de segurança.
14.2.20 - Como são estabelecidos os limites de tolerância?
Os limites de exposição são valores de referência, tolerados como admissíveis, para fins de exposição ocupacional. Para determinar estes valores, são utilizados estudos epidemiológicos, analogia química e experimentação científica.
Estudo epidemiológico é o principal método para correlacionar a exposição aos agentes químicos com efeitos produzidos sobre os trabalhadores, demandando muito tempo para se obter resultados significativos (15 - 20 anos);
Analogia química é um método de extrapolação toxicológica de substâncias pertencentes a uma mesma família, porém o nível de confiança não é satisfatório, pois é sabido que as substâncias podem apresentar respostas toxicológicas diferentes;
Experimentação resulta dos testes com seres vivos ou utilização de humanos resultantes da exposição acidental. As experiências com animais possibilitam determinar o nível de toxicidade, mas dificultam as correlações confiáveis entre animais e seres humanos.
14.2.21 - Qual a fundamentação legal que permite a utilização dos limites de exposição (TLV) da ACGIH no Brasil?
Sempre existiu uma dúvida sobre a validade legal em se utilizar os valores de TLVR da ACGIH para fins de laudo para caracterização de insalubridade. Com a revisão da NR 9 (PPRA), podemos constatar a existência do item 9.3.5.1 que prevê a utilização de outras referências somente nos casos de inexistência de LT na NR 15, conforme transcrição apresentada abaixo:
[...] (c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos. (BRASIL, 1978, p. 3).
14.2.22 - Qual o critério para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumulativos. Entretanto, esses incidem sobre as horas extras, adicional noturno, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e cálculos rescisórios, não sendo, obrigatoriamente, considerados para o caso de premiação e participações sobre lucros da empresa. Destaque-se que o direito adquirido não incide sobre insalubridade e periculosidade.
14.2.23 - Como deve ser feito o pagamento do adicional de insalubridade?
O pagamento do adicional deve ser feito baseado no salário mínimo regional de acordo com a descrição da NR 15. Desta forma, não tem efeito legal o pagamento do adicional sobre o piso salarial ou salário profissional da categoria, a não ser que exista convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecendo esta questão.
14.2.24 - Como se deve proceder ao pagamento do adicional de insalubridade em relação a hora extra, férias, 13º e indenizações?
A hora extra do trabalho insalubre deve receber o acréscimo correspondente ao percentual do adicional (40%, 20% ou 10%) sobre o valor do salário mínimo/ horário. Os percentuais (hora extra e insalubre) somam-se separadamente, não em cascata. O adicional será computado sobre o cálculo de férias, 13º salário e indenizações, excluindo-se prêmios referentes a bônus e participação nos lucros da empresa.
14.2.25 - O que deve conter um laudo de insalubridade?
Um laudo de insalubridade deve avaliar quatro aspectos importantes:
Presença de agente nocivo (físico, químico, biológico);
Constatação, por laudo técnico, se o trabalhador está exposto ao agente;
Medidas de proteção coletiva ou individual que são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT.
Evidências objetivas de controle por parte do empregador em relação a treinamento, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do EPI.
14.2.26 - Quais os preceitos técnicos para caracterização de operação ou atividade insalubre?
A NR 15 estabelece dois tipos de critérios para caracterização da insalubridade: quantitativos e qualitativos.
Critérios quantitativos: Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco se encontrar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:
1. Anexos 1 e 2 - Ruído contínuo, intermitente e impacto (grau médio);
2. Anexo 3 - Calor (grau médio);
3. Anexo 5 - Radiações ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NN-3.01;
4. Anexo 8 - Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 (grau médio);
5. Anexo 11 - Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);
6. Anexo 12 - Poeiras minerais: sílica livre e amianto (grau máximo).
Critérios qualitativos: A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:
1. Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas, (grau máximo);
2. Anexo 7 - Radiações não-ionizantes (grau médio);
3. Anexo 9 - Frio (grau médio);
4. Anexo 10 - Umidade excessiva (grau médio);
5. Anexo 13 - Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância, entre os quais quatro substâncias cancerígenas.
Para cada produto, são definidas atividades e operações em função do risco (grau mínimo, médio e máximo);
6. Anexo 13-A - Benzeno - Introduziu o Valor de Referência Tecnológico (VRT) descaracterizando o conceito de insalubridade, determinando que não existe exposição segura ao benzeno. O benzeno é um produto inflamável enquadrado no critério legal da periculosidade;
7. Anexo 14 - Agentes biológicos de forma genérica, relacionando apenas atividades e não especificamente os agentes (grau médio ou máximo).
14.2.27 - É possível a eliminação da insalubridade por meio do uso do EPI?
A eliminação da exposição aos riscos ambientais pelo uso do EPI é possível tecnicamente, porém carece de uma verificação do uso efetivo por parte do trabalhador.
Somente fornecer o EPI e não garantir que o mesmo seja usado durante toda a jornada de trabalho não irá descaracterizar o exercício de uma atividade ou operação insalubre.
14.2.28 - Como avaliar a eficácia dos EPIs utilizados pelos empregados tornando possível a descaracterização da atividade ou operação insalubre?
Os EPIs, ainda que aprovados pelo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e implementados com orientação e instruções de uso, devem ser avaliados com relação a sua eficácia em função da intensidade dos agentes físicos ou concentração dos agentes químicos.
Uma das formas de avaliar a eficácia dos EPIs é acompanhar os resultados dos exames periódicos dos trabalhadores. Caso ocorram alterações dos exames médicos periódicos, os profissionais dos SESMT devem realizar um estudo do nexo causal de forma a constatar que estas alterações são realmente provenientes da exposição ocupacional e não resultantes de atividades externas do empregado sem nenhuma relação com o trabalho realizado.
14.2.29 - Quais as restrições ao trabalho do menor em atividades perigosas ou insalubres?
Quanto ao trabalho do menor de 18 anos em locais perigosos ou insalubres, ressalta-se a Constituição Federal de 1988. A Portaria MTE/SIT/DSST nº 20/01 revogou a Portaria MTE/SIT/DSST no 06/01 sendo posteriormente atualizada pela Portaria MTE/SIT/DSST no 04 de 21/03/02. A Portaria MTE/SIT/DSST no 20/01 apresenta uma lista de atividades insalubres ou perigosas.
A principal alteração da Portaria no MTE/SIT/DSST 04/02 foi tornar possível a elaboração de parecer técnico assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, atestando a não-exposição do menor aos riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes. Entende-se por profissional habilitado qualquer um dos profissionais dos SESMT que atenda aos requisitos da NR 4.
Vale ressaltar que as atividades ou operações listadas pela Portaria MTE/SIT/DSST nº 20/01 (alterada pela Portaria MTE/SIT/DSST no 04 de 21/03/02) se aplicam, somente,
ao cumprimento do Art. 405 da CLT, no que diz respeito ao exercício do trabalho aos menores de 18 anos. Isto não modifica, portanto, os dispositivos técnicos e legais, para
caracterização da insalubridade e periculosidade, apresentados pelas NR 15 e NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.
14.3 COMENTÁRIOS
Quando são estabelecidos limites de tolerância, a insalubridade é caracterizada pela perícia através da avaliação ambiental, considerando, conforme o caso, o tempo de exposição e a proteção individual destinados a minimizar a exposição ao agente.
O adicional de insalubridade deve ser pago mesmo que a remuneração do trabalho seja superior à soma do salário mínimo (ou profissional) mais o adicional.
Salvo se esta superioridade advir, exatamente, do seu pagamento. Existe divergência no pensamento jurídico sobre o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade no pagamento de horas extras.
Recentemente, o MTE reconheceu o critério objetivo da National Institute for Occupation Safety and Health (Niosh) e American National Standards Institute (Ansi) para avaliação do nível de atenuação dos protetores auriculares. Nestes ensaios, é considerada a colocação do protetor por pessoas comuns, da mesma forma que ele seria utilizado pelos trabalhadores.
Para este método, foi estabelecida a taxa de atenuação de ruído uso próprio, chamada de Noise Reduction Rate - Self Feet (NRRsf). Existem diversos fatores práticos, no uso real, que levam à redução da eficácia durante o uso dos protetores auriculares. São eles:
1. Colocação e ajustes inadequados devido à existência de protetores desconfortáveis, motivação baixa ou treinamento ineficiente do trabalhador;
2. Tamanho incorreto: especialmente no caso de protetores de inserção,
em alguns casos pode ser necessário que o indivíduo utilize tamanhos diferentes para cada canal auditivo (isso ocorre com uma pequena porcentagem da população);
3. Interferências e incompatibilidade: podem ocorrer em caso de uso de óculos de segurança ou pessoais, excesso de cabelo, ou barba, que prejudiquem o selo dos protetores circum-auriculares junto à face;
4. Reajuste e hábitos operacionais: os protetores auriculares podem ser deslocados ou mal posicionados durante a jornada de trabalho, pois neste período os trabalhadores falam e comem, resultando no movimento das mandíbulas, causando a perda da selagem circum- auricular ou afrouxamento das inserções;
Deterioração: é um fato natural decorrente do uso. Pode ocorrer o endurecimento das partes plásticas dos protetores, alteração em contato com a cera do ouvido, rachadura e outros;
As almofadas dos protetores podem ter sua pressão exercida diminuída com o tempo, pelo afrouxamento do suporte. É evidente que são necessárias inspeções freqüentes para se prevenir a degradação da atenuação, devido a este e muitos outros fatores;
Tempo de utilização real do protetor: os valores assumidos para os níveis de ruído que atingem o ouvido com o EPI se referem a uma utilização durante 100% da jornada de trabalho.
Fonte: Senac
A Norma Regulamentadora 15, cujo título é Atividades e Operações Insalubres, define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido para cada caso.
14.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 5413 - Iluminância de Interiores.
ABNT NBR 14725 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos.
CLT - Título II - Capítulo V - Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas.
Decreto no 157, de 02/07/91 - Decreta a Convenção OIT no 139 - Prevenção e o controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.
Decreto no 1.253, de 27/09/94 - Decreta a Convenção OIT no 136 - Proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno.
Decreto no 2.657, de 03/07/98 - Decreta a Convenção OIT no 170 - Segurança na utilização de produtos químicos.
Decreto no 4.882, de 18/11/03 - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social validando legal a utilização das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro como referência legal a ser utilizada.
Instrução Normativa INSS/DC no 78, de 16/07/02 - Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.
Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/2006 (e suas atualizações) - Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios. Trata de assuntos relacionados à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Instrução Normativa MTb/SSST nº 01, 20/12/95 - Dispõe sobre a “Avaliação das concentrações de Benzeno em ambientes de trabalho”.
Instrução Normativa MTb/SSST nº 02, 20/12/95 - Dispõe sobre a “Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno”.
Lei no 9.032, de 28/04/95 - Apresenta os critérios legais para a reforma da previdência em especial a caracterização da Aposentadoria Especial.
Manual de Limites de Exposição ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).
Norma Fundacentro NHO 01 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e impacto. (substituiu a NHT 07 e NHT 09).
Norma Fundacentro NHO 02 - 1999 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia gasosa/detector de ionização de chama.
Norma Fundacentro NHO 03 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise gravimétrica de aerodipersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana.
Norma Fundacentro NHO 04 -2001 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: método de coleta e análise de fibras em locais de trabalho: análise por microscopia ótica de contrate de fase.
Norma Fundacentro NHO 05 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico - avaliação da exposição ocupacional aos raios x nos serviços de radiologia.
Norma Fundacentro NHO 06 - 2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao calor.
Norma Fundacentro NHO 07 - 2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão.
Nota Técnica MTE/DSST no 40, de 28/08/03 - Consulta sobre percepção cumulativa de adicionais de periculosidade ou insalubridade com adicional de irradiação ionizante e/ou gratificação por trabalho com Raio X.
Ordem de Serviço INSS/DSS no 607, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno.
Ordem de Serviço INSS/DSS no 608, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição a Níveis Elevados de Pressão Sonora.
Ordem de Serviço INSS/DSS no 609, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Pneumoconiose.
Portaria Interministerial no 04 do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de 31/07/91 - Estabelece procedimentos operacionais e segurança no manuseio do gás óxido de etileno, e suas misturas, destinado ao processo de esterilização de materiais.
Portaria Interministerial no 775 do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, de 8/04/04 - Proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais.
Portaria MS/GM no 776, de 28/04/04 - Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao benzeno.
Portaria MTb no 10, de 08/09/94 - Institui o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno.
Portaria MTb/SSST nº 22, de 26/12/94 - Altera a redação do item 12.1 do Anexo nº. 12 - Limites e Tolerância para Poeiras Minerais - Asbestos, da Norma Regulamentadora nº. 15.
Portaria MTE no 518 de 07/04/03 - Revoga a Portaria MTE no 496/02 confirmando a periculosidade por radiações ionizantes mantendo a Portaria MTb no 3.393/87.
Portaria MTE/SIT/DSST nº 06, de 05/02/01 - Apresenta o quadro de atividades insalubres e perigosas proibidas aos menores de 18 anos.
Portaria MTE/SIT/DSST no 34, de 20/12/01 - Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
Portaria MTE/SIT/DSST no 99, de 19/10/04 - Proíbe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.
Alteração já efetuada no texto.
Resolução INSS/DC no 15, de 03/02/00 - Aprova Norma Técnica sobre Saturnismo.
14.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
14.2.1 - Qual o objetivo da NR 15?
Apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre visando o pagamento de adicional de insalubridade.
14.2.2 - Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?
Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, Art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária; e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei no 5889/73, art. 7.0 e Decreto no 73626/74, art. 11, parágrafo único). O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno.
14.2.3 - O que caracteriza a atividade ou operação insalubre?
Atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa (CLT, Art. 189 e NR 15).
14.2.4 - Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres?
Conforme o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo regional, equivalente a:
40%, para insalubridade de grau máximo;
20%, para insalubridade de grau médio;
10%, para insalubridade de grau mínimo.
14.2.5 - Quais os objetivos da higiene ocupacional?
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os objetivos principais da higiene ocupacional são os seguintes:
Determinar e combater, no ambiente de trabalho, todos os riscos químicos, físicos, mecânicos, biológicos e psicossociais de reconhecida e presumida nocividade;
Conseguir que os esforços físico e mental, exigidos de cada trabalhador para o exercício do trabalho, estejam adaptados às suas necessidades e limitações técnicas, anatômicas, fisiológicas e psicológicas;
Adotar medidas eficazes para proteger as pessoas que sejam especialmente vulneráveis às condições prejudiciais do ambiente de trabalho e reforçar sua capacidade de resistência;
Descobrir e corrigir as condições de trabalho que possam deteriorar a saúde dos trabalhadores, de modo a garantir que os índices de mortes ocasionadas pelo exercício do trabalho não sejam superiores aos do conjunto da população;
Orientar a administração das empresas e os trabalhadores no cumprimento de suas responsabilidades com a proteção e a promoção da saúde;
Aplicar nas empresas programas de ação sanitária que englobem todos os aspectos de saúde. Isto ajudará o serviço público de saúde a elevar
os padrões mínimos de saúde da coletividade.
14.2.6 - Quais as etapas para a implementação de um programa de higiene ocupacional?
A higiene ocupacional é a ciência que se dedica a prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos e possíveis impactos sobre o meio ambiente de trabalho, existentes ou originados, nos locais do trabalho, que venham a prejudicar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. A higiene ocupacional pode ser dividida em três fases importantes:
Antecipação: identifica os riscos que poderão ocorrer, no ambiente de trabalho, ainda na fase de projeto, instalação, ampliação, modificação ou substituição de equipamento ou processos prevendo os riscos futuros. Esta etapa é qualitativa, podendo estar associada ao tipo de trabalho executado através das técnicas modernas de análise de riscos;
Reconhecimento: preocupa-se com os riscos presentes, avaliando profundamente o processo, matérias-primas, produtos intermediários e finais, condições de processo, métodos de trabalho e equipamentos. Esta etapa é qualitativa, podendo estar associada ao tipo de trabalho executado na elaboração do PPRA, mapa de riscos ambientais ou técnicas modernas de análise de riscos;
Avaliação: a NR 15 está relacionada diretamente com esta etapa, que se destina a quantificar, periodicamente, os agentes agressivos identificados nas fases anteriores, utilizando, para isso, instrumentação e metodologias adequadas que possam concluir se a exposição do trabalhador encontra-se acima dos limites de tolerância estabelecidos.
14.2.7 - Qual a relação da NR 15 com a NR 9?
A NR 15 é importante na operacionalização da NR 9 (PPRA), no que diz respeito à obrigatoriedade dos levantamentos ambientais dos agentes químicos e físicos quantificáveis, isto é, aqueles que possuem limites de tolerância estabelecidos pelos documentos legais existentes.
14.2.8 - Qual a responsabilidade dos profissionais dos SESMT no processo de
implementação do programa de higiene ocupacional?
Diante dos problemas potenciais gerados pelos riscos ambientais, os profissionais de segurança possuem responsabilidades dentro do campo de higiene ocupacional, a serem contempladas no PPRA e PCMSO:
Identificar os riscos ambientais;
Avaliar (quantificar, quando aplicável) os agentes, através de laudos técnicos;
Orientar a administração e dar subsídios aos profissionais de saúde;
Adotar requisitos mínimos de segurança que garantam a melhoria contínua do meio ambiente de trabalho;
Monitorar periodicamente os trabalhadores expostos, através de uma política de controle médico e saúde ocupacional;
Avaliar a eficiência das medidas de proteção adotadas;
Divulgar os resultados do monitoramento do ambiente e dos exames periódicos para os trabalhadores expostos.
14.2.9 - Qual a relação da NR 15 com a caracterização de atividade especial visando a concessão da aposentadoria especial?
A NR 15 é um documento importante para a elaboração de Laudo Técnico para fins de caracterização da Aposentadoria Especial. A partir da publicação da Lei no 9.032 (28/04/95), a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observando-se a carência exigida.
14.2.10 - O pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso e eliminado?
O item 15.4 da NR 15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
14.2.11 - Quais as condições em que o adicional de insalubridade pode ser suspenso ou eliminado?
Segundo o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
com a utilização de equipamento de proteção individual.
14.2.12 - Existe direito adquirido no pagamento do adicional de insalubridade?
Não procede a alegação do direito adquirido com relação ao pagamento do adicional de insalubridade. Cessando a insalubridade, é interrompida a obrigação do pagamento do adicional sem ferir o critério do direito adquirido, conforme estabelece o item 15.4 da NR O adicional de insalubridade não é benefício ou bônus pago ao trabalhador. Ele tem caráter punitivo para o empregador que expõe seus empregados sem uma proteção adequada aos agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) acima dos limites de tolerância.
14.2.13 - Como deve ser caracterizado o exercício de atividade ou operação insalubre?
O item 15.4.1.2 determina que a eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
14.2.14 - Quais os profissionais dos SESMT que devem assinar o laudo de insalubridade?
De acordo com o Art. 195 da CLT, o laudo de insalubridade só terá validade se for realizado e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho registrados nos respectivos conselhos.
14.2.15 - Os critérios técnicos estabelecidos pela NR 15 para caracterização de atividade ou operação insalubre para fins de pagamento de adicional de insalubridade podem ser modificados?
Sim, os acordos e convenções coletivas podem apresentar requisitos mais restritivos do que as normas regulamentadoras do MTE e, por isso, devem ser seguidos pelo empregador, sendo alvo de fiscalização dos auditores fiscais do MTE. Deve-se ter em mente a dinâmica em que os mesmos aparecem e/ou são modificados, necessitando ser consultado pelo profissional dos SESMT.
14.2.16 - Como deve proceder o profissional dos SESMT ao se deparar com um produto não-listado pela NR 15?
A NR 15 apresenta parâmetros da ACGIH de 1976 e não possui uma dinâmica de atualização adequada. Para resolver este problema, o MTE, através do PPRA, permitiu a utilização do Manual de Limites de Exposição da ACGIH, garantindo amparo técnico e legal nas perícias de insalubridade e no trabalho preventivo da higiene ocupacional.
14.2.17 - A iluminação é considerada agente insalubre?
Não, o enquadramento da iluminação como agente insalubre foi revogado. A Portaria MTPS no 3751, de 23/11/90, caracteriza a iluminação como agente ergonômico, cujos parâmetros foram definidos pela Norma Brasileira da ABNT NBR 5413, registrada no Inmetro. Consultar a NR 17 - Ergonomia.
14.2.18 - Como são resolvidos os litígios trabalhistas envolvendo o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade?
As ações pleiteando o adicional de insalubridade ou periculosidade são ajuizadas contra o empregador. A esfera do Poder Judiciário competente para processá-las e julgá-las é a Justiça do Trabalho, cuja primeira instância é constituída pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ).
A ação ajuizada na Justiça do Trabalho é denominada Reclamação.
Conseqüentemente, o autor (empregado) é designado reclamante e o réu (empresa), reclamada. Raramente, o empregador tem a iniciativa da ação ajuizando reclamação contra o empregado, passando, neste caso, a figurar como reclamante. Por exemplo, ocorrendo a eliminação da insalubridade, ajuíza o empregador (reclamante, no caso), revisão contra os empregados, pleiteando o fim do pagamento do adicional.
14.2.19 - Quais os princípios que fundamentam os aspectos técnicos e legais para caracterização de atividade ou operação insalubre visando o pagamento de adicional de insalubridade?
A avaliação ambiental nas demandas judiciais de adicionais de risco apresenta as seguintes premissas:
O direito do empregado ao adicional de risco independe de ter sofrido danos pessoais. Ou seja, independe de apresentar seqüelas de acidentes ou de doenças do trabalho. A perícia judicial trata da caracterização de uma situação de trabalho em condição insalubre, baseando-se nos critérios técnicos legais;
A caracterização da condição insalubre restringe-se às situações definidas pelas NR 15, não prevalecendo conceitos genéricos e subjetivos de risco, pois não foi intenção do legislador englobar todos os riscos de acidentes ou à saúde para garantir o adicional de risco; A perícia técnica de insalubridade não deve ser feita em cima de princípios subjetivos de inspeções de segurança.
14.2.20 - Como são estabelecidos os limites de tolerância?
Os limites de exposição são valores de referência, tolerados como admissíveis, para fins de exposição ocupacional. Para determinar estes valores, são utilizados estudos epidemiológicos, analogia química e experimentação científica.
Estudo epidemiológico é o principal método para correlacionar a exposição aos agentes químicos com efeitos produzidos sobre os trabalhadores, demandando muito tempo para se obter resultados significativos (15 - 20 anos);
Analogia química é um método de extrapolação toxicológica de substâncias pertencentes a uma mesma família, porém o nível de confiança não é satisfatório, pois é sabido que as substâncias podem apresentar respostas toxicológicas diferentes;
Experimentação resulta dos testes com seres vivos ou utilização de humanos resultantes da exposição acidental. As experiências com animais possibilitam determinar o nível de toxicidade, mas dificultam as correlações confiáveis entre animais e seres humanos.
14.2.21 - Qual a fundamentação legal que permite a utilização dos limites de exposição (TLV) da ACGIH no Brasil?
Sempre existiu uma dúvida sobre a validade legal em se utilizar os valores de TLVR da ACGIH para fins de laudo para caracterização de insalubridade. Com a revisão da NR 9 (PPRA), podemos constatar a existência do item 9.3.5.1 que prevê a utilização de outras referências somente nos casos de inexistência de LT na NR 15, conforme transcrição apresentada abaixo:
[...] (c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos. (BRASIL, 1978, p. 3).
14.2.22 - Qual o critério para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumulativos. Entretanto, esses incidem sobre as horas extras, adicional noturno, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e cálculos rescisórios, não sendo, obrigatoriamente, considerados para o caso de premiação e participações sobre lucros da empresa. Destaque-se que o direito adquirido não incide sobre insalubridade e periculosidade.
14.2.23 - Como deve ser feito o pagamento do adicional de insalubridade?
O pagamento do adicional deve ser feito baseado no salário mínimo regional de acordo com a descrição da NR 15. Desta forma, não tem efeito legal o pagamento do adicional sobre o piso salarial ou salário profissional da categoria, a não ser que exista convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecendo esta questão.
14.2.24 - Como se deve proceder ao pagamento do adicional de insalubridade em relação a hora extra, férias, 13º e indenizações?
A hora extra do trabalho insalubre deve receber o acréscimo correspondente ao percentual do adicional (40%, 20% ou 10%) sobre o valor do salário mínimo/ horário. Os percentuais (hora extra e insalubre) somam-se separadamente, não em cascata. O adicional será computado sobre o cálculo de férias, 13º salário e indenizações, excluindo-se prêmios referentes a bônus e participação nos lucros da empresa.
14.2.25 - O que deve conter um laudo de insalubridade?
Um laudo de insalubridade deve avaliar quatro aspectos importantes:
Presença de agente nocivo (físico, químico, biológico);
Constatação, por laudo técnico, se o trabalhador está exposto ao agente;
Medidas de proteção coletiva ou individual que são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT.
Evidências objetivas de controle por parte do empregador em relação a treinamento, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do EPI.
14.2.26 - Quais os preceitos técnicos para caracterização de operação ou atividade insalubre?
A NR 15 estabelece dois tipos de critérios para caracterização da insalubridade: quantitativos e qualitativos.
Critérios quantitativos: Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco se encontrar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:
1. Anexos 1 e 2 - Ruído contínuo, intermitente e impacto (grau médio);
2. Anexo 3 - Calor (grau médio);
3. Anexo 5 - Radiações ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NN-3.01;
4. Anexo 8 - Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 (grau médio);
5. Anexo 11 - Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);
6. Anexo 12 - Poeiras minerais: sílica livre e amianto (grau máximo).
Critérios qualitativos: A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:
1. Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas, (grau máximo);
2. Anexo 7 - Radiações não-ionizantes (grau médio);
3. Anexo 9 - Frio (grau médio);
4. Anexo 10 - Umidade excessiva (grau médio);
5. Anexo 13 - Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância, entre os quais quatro substâncias cancerígenas.
Para cada produto, são definidas atividades e operações em função do risco (grau mínimo, médio e máximo);
6. Anexo 13-A - Benzeno - Introduziu o Valor de Referência Tecnológico (VRT) descaracterizando o conceito de insalubridade, determinando que não existe exposição segura ao benzeno. O benzeno é um produto inflamável enquadrado no critério legal da periculosidade;
7. Anexo 14 - Agentes biológicos de forma genérica, relacionando apenas atividades e não especificamente os agentes (grau médio ou máximo).
14.2.27 - É possível a eliminação da insalubridade por meio do uso do EPI?
A eliminação da exposição aos riscos ambientais pelo uso do EPI é possível tecnicamente, porém carece de uma verificação do uso efetivo por parte do trabalhador.
Somente fornecer o EPI e não garantir que o mesmo seja usado durante toda a jornada de trabalho não irá descaracterizar o exercício de uma atividade ou operação insalubre.
14.2.28 - Como avaliar a eficácia dos EPIs utilizados pelos empregados tornando possível a descaracterização da atividade ou operação insalubre?
Os EPIs, ainda que aprovados pelo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e implementados com orientação e instruções de uso, devem ser avaliados com relação a sua eficácia em função da intensidade dos agentes físicos ou concentração dos agentes químicos.
Uma das formas de avaliar a eficácia dos EPIs é acompanhar os resultados dos exames periódicos dos trabalhadores. Caso ocorram alterações dos exames médicos periódicos, os profissionais dos SESMT devem realizar um estudo do nexo causal de forma a constatar que estas alterações são realmente provenientes da exposição ocupacional e não resultantes de atividades externas do empregado sem nenhuma relação com o trabalho realizado.
14.2.29 - Quais as restrições ao trabalho do menor em atividades perigosas ou insalubres?
Quanto ao trabalho do menor de 18 anos em locais perigosos ou insalubres, ressalta-se a Constituição Federal de 1988. A Portaria MTE/SIT/DSST nº 20/01 revogou a Portaria MTE/SIT/DSST no 06/01 sendo posteriormente atualizada pela Portaria MTE/SIT/DSST no 04 de 21/03/02. A Portaria MTE/SIT/DSST no 20/01 apresenta uma lista de atividades insalubres ou perigosas.
A principal alteração da Portaria no MTE/SIT/DSST 04/02 foi tornar possível a elaboração de parecer técnico assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, atestando a não-exposição do menor aos riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes. Entende-se por profissional habilitado qualquer um dos profissionais dos SESMT que atenda aos requisitos da NR 4.
Vale ressaltar que as atividades ou operações listadas pela Portaria MTE/SIT/DSST nº 20/01 (alterada pela Portaria MTE/SIT/DSST no 04 de 21/03/02) se aplicam, somente,
ao cumprimento do Art. 405 da CLT, no que diz respeito ao exercício do trabalho aos menores de 18 anos. Isto não modifica, portanto, os dispositivos técnicos e legais, para
caracterização da insalubridade e periculosidade, apresentados pelas NR 15 e NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.
14.3 COMENTÁRIOS
Quando são estabelecidos limites de tolerância, a insalubridade é caracterizada pela perícia através da avaliação ambiental, considerando, conforme o caso, o tempo de exposição e a proteção individual destinados a minimizar a exposição ao agente.
O adicional de insalubridade deve ser pago mesmo que a remuneração do trabalho seja superior à soma do salário mínimo (ou profissional) mais o adicional.
Salvo se esta superioridade advir, exatamente, do seu pagamento. Existe divergência no pensamento jurídico sobre o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade no pagamento de horas extras.
Recentemente, o MTE reconheceu o critério objetivo da National Institute for Occupation Safety and Health (Niosh) e American National Standards Institute (Ansi) para avaliação do nível de atenuação dos protetores auriculares. Nestes ensaios, é considerada a colocação do protetor por pessoas comuns, da mesma forma que ele seria utilizado pelos trabalhadores.
Para este método, foi estabelecida a taxa de atenuação de ruído uso próprio, chamada de Noise Reduction Rate - Self Feet (NRRsf). Existem diversos fatores práticos, no uso real, que levam à redução da eficácia durante o uso dos protetores auriculares. São eles:
1. Colocação e ajustes inadequados devido à existência de protetores desconfortáveis, motivação baixa ou treinamento ineficiente do trabalhador;
2. Tamanho incorreto: especialmente no caso de protetores de inserção,
em alguns casos pode ser necessário que o indivíduo utilize tamanhos diferentes para cada canal auditivo (isso ocorre com uma pequena porcentagem da população);
3. Interferências e incompatibilidade: podem ocorrer em caso de uso de óculos de segurança ou pessoais, excesso de cabelo, ou barba, que prejudiquem o selo dos protetores circum-auriculares junto à face;
4. Reajuste e hábitos operacionais: os protetores auriculares podem ser deslocados ou mal posicionados durante a jornada de trabalho, pois neste período os trabalhadores falam e comem, resultando no movimento das mandíbulas, causando a perda da selagem circum- auricular ou afrouxamento das inserções;
Deterioração: é um fato natural decorrente do uso. Pode ocorrer o endurecimento das partes plásticas dos protetores, alteração em contato com a cera do ouvido, rachadura e outros;
As almofadas dos protetores podem ter sua pressão exercida diminuída com o tempo, pelo afrouxamento do suporte. É evidente que são necessárias inspeções freqüentes para se prevenir a degradação da atenuação, devido a este e muitos outros fatores;
Tempo de utilização real do protetor: os valores assumidos para os níveis de ruído que atingem o ouvido com o EPI se referem a uma utilização durante 100% da jornada de trabalho.
Fonte: Senac
2 Comentários
Vocês são alunos da UNISA? Excelente iniciativa!
ResponderExcluirBoa Tarde, agradecemos seu contato enviamos um email para o senhor e respondendo sua pergunta nao somos d UNISA, mais agradecemos pelo reconhecimento.....
ResponderExcluirSeja Bem Vindo ao Grupo Trabalho Seguro Vida Futura, agradecemos sua visita, e aguardaremos seu retorno.