Este serviço permite efetuar o pedido e disponibiliza informação sobre a atribuição das prestações de desemprego aos beneficiários da Segurança Social abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção social no desemprego realiza-se através de:
- Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego;
- Medidas activas que integram:
- O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego para criação do próprio emprego;
- A possibilidade de acumular Subsídio de Desemprego Parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente.
- A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
- A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
- Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.
A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.
- Subsídio de Desemprego;
- Subsídio Social de Desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego;
- Subsídio de Desemprego Parcial;
Estas prestações têm como objectivo compensar o beneficiário nas situações de falta de remuneração, por motivo de desemprego ou da sua redução, em caso de aceitação de trabalho a tempo parcial e promover a criação de emprego.
Conceitos:
Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se um documento que contém a lista, organizada por ordem alfabética, dos principais conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego.
MONTANTE DAS PRESTAÇÕES:
Subsídio de Desemprego:
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
A remuneração de referência é definida por R/360, em que:
R = total das remunerações registadas dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Limites ao montante mensal:
O valor do subsídio não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio e também não pode exceder o triplo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Valor do IAS:
2009 e 2010: € 419,22.
O valor do subsídio não pode ser inferior ao valor do IAS, excepto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior àquele valor (IAS).
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Subsídio Social de Desemprego:
O montante diário é indexado ao valor do IAS e calculado na base de 30 dias por mês:
- 100% do IAS, para os beneficiários com agregado familiar;
- 80% do IAS, para os beneficiários isolados.
Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração.
A remuneração de referência é definida por R/180, em que:
R = total das remunerações registadas dos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Durante o período de concessão deste subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
O Subsídio Social de Desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do Subsídio de Desemprego que o antecedeu.
Para os pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego subsequente é igual ao valor estabelecido para o Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Subsídio de Desemprego Parcial
O montante do subsídio parcial:
- Corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem;
- Corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário exerce uma actividade profissional independente. O montante do Subsídio de Desemprego Parcial é recalculado sempre que o valor presumido não seja confirmado;
- Permanece igual ao Subsídio de Desemprego nas situações em que cumulativamente;
- O Subsídio de Desemprego, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida;
- A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o Subsídio de Desemprego Parcial, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida. O valor do Subsídio de Desemprego Parcial não pode ser superior ao valor do Subsídio de Desemprego que lhe corresponda.
Montante Único:
O montante do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego inicial pode ser pago por uma só vez nos casos em que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego.
Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzidas as importâncias, eventualmente, já recebidas.
DURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES:
Aprestações de desemprego são concedidas a partir:
- Da data do requerimento;
- Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso dos ex-pensionistas de invalidez;
- Do dia em que se encontre preenchida a condição de recursos, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego;
- Da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se a mesma ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do Subsídio de Desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego (no caso de Subsídio de Desemprego Parcial).
PERÍODOS DE CONCESSÃO:
Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego Inicial:
Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego. Ver quadro seguinte:
Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego
Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego.
Subsídio de Desemprego Parcial
Concedido até ao fim do período de atribuição definido para o Subsídio de Desemprego.
Redução dos períodos de concessão
- Frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória.
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- Entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo.
A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Esta redução aplica-se, também, nos casos de entrega, fora daquele prazo, das provas exigidas para o Subsídio Social de Desemprego subsequente e para o Subsídio de Desemprego Parcial.
Determinação do período de concessão e acréscimos:
Para o período de concessão do Subsídio de Desemprego e respectivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores á última situação de desemprego subsidiado.
Se o beneficiário voltar a trabalhar:
- Antes de ter esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego (inicial), sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em situação de desemprego seguinte;
- No decurso dos primeiros seis meses de atribuição do subsídio são considerados, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestações de desemprego subsequente, os períodos de remunerações tidos em conta na atribuição da prestações de desemprego imediatamente anterior.
SUSPENSÃO:
O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:
- Reconhecimento do direito aos Subsídios: por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e por adopção;
- Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;
- Exercício de actividade profissional que determine a atribuição do Subsídio de Desemprego Parcial, quando o rendimento relevante da actividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do Subsídio de Desemprego, consoante o caso;
- Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória. Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação;
- Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;
- Ausência do território nacional, excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada;
- Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
Nota: Há lugar ao pagamento do Subsídio de Desemprego aos titulares do Subsídio de Desemprego Parcial, durante os períodos de impedimento por doença ou por impedimento no âmbito da protecção social na parentalidade.
O reinício do pagamento das prestações depende:
- Da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na reinscrição para emprego;
- Da caracterização do desemprego como involuntário, decorrente da cessação do exercício de actividade profissional por conta de outrem. Neste caso, o beneficiário deve apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário.
CESSAÇÃO:
O direito às prestações cessa nas seguintes situações:
- Termo do período de concessão das prestações de desemprego;
- Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
- Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia;
- Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por pessoa, no caso de Subsídio Social de Desemprego;
- Anulação da inscrição para emprego no Centro de Emprego;
- Utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.
O direito às prestações de desemprego, cujo pagamento se encontra suspenso, cessa nas seguintes situações:
- Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;
- Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
- Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego;
- Atribuição de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, caso este seja mais favorável.
A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente. Os interessados podem optar pela situação que considerem mais favorável, no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES:
As prestações de desemprego são acumuláveis com:
- Rendimentos de trabalho independente;
- Rendimentos de trabalho por conta de outrem.
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
- Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de Segurança Social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
- Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho. Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas;
- Rendimentos obtidos de trabalho ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.
TRABALHO SOCIALMENTE NECESSÁRIO:
Durante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.
TRABALHADORES COM REMUNERAÇÕES EM ATRASO:
A protecção no desemprego, relativamente ao mesmo beneficiário, reporta-se à primeira data sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
As prestações não concedidas no período de suspensão são pagas após a rescisão do contrato.
DEVERES E CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CUMPRIMENTO:
Deveres do beneficiário para com o Centro de Emprego
- Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as acções nele previstas;
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas activas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil;
- Procurar, activamente, emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego;
- Sujeitar-se a medidas de acompanhamento, avaliação e controlo, incluindo comparência nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego;
- Apresentar-se quinzenalmente, de forma espontânea ou por convocatória, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço, no momento da sua inscrição para emprego e efectuar a demonstração do cumprimento deste dever, junto daquele serviço.
O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do Centro de Emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.
Dispensa do Cumprimento dos Deveres
Os beneficiários são dispensados do cumprimento destes deveres durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos, desde que façam a respectiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.
Comunicações Obrigatórias
No prazo de cinco dias, a contar da data do conhecimento do facto, o beneficiário deve comunicar:
Ao Centro de Emprego:
- A alteração de residência;
- O período de ausência do território nacional;
- O início e o termo do período de duração da protecção social na parentalidade;
- As situações de doença (no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início. A doença está sujeita a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades).
Ao serviço de Segurança Social:
- Qualquer facto que determine a suspensão ou cessação das prestações e a redução dos montantes do Subsídio Social de Desemprego;
- A decisão judicial no âmbito de processo de interposição judicial contra o empregador.
Regime de faltas
Devem ser justificadas no prazo máximo de cinco dias seguidos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram, de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho para as faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações, as seguintes situações:
- Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelos Centros de Emprego;
- Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida activa de emprego;
- Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal;
- Situações de impedimento por doença.
A falta deve ser comunicada:
- Com a devida antecedência, quando a mesma seja previsível;
- Logo que possível, quando a mesma seja imprevisível.
Deveres do Empregador
- Entregar ao trabalhador as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de cinco dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho;
- Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.
O empregador é responsável, perante a Segurança Social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.
Veja as condições exigidas nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, no documento intitulado Conceitos - Desemprego involuntário.
Consequências do Não Cumprimento dos Deveres
O não cumprimento dos deveres para com o Centro de Emprego determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição no Centro de Emprego e a cessação da prestação em curso.
Determinam a anulação da inscrição para emprego, no Centro de Emprego, as seguintes actuações injustificadas do beneficiário:
- A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de formação profissional, do Plano Pessoal de Emprego, bem como de outras medidas activas de emprego;
- O segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego;
- A recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego, previstas no Plano Pessoal de Emprego, bem como o segundo incumprimento das restantes obrigações e acções previstas neste Plano;
- A desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional;
- A primeira falta de comparência à convocatória do Centro de Emprego ou nas entidades para onde foi encaminhado pelo Centro de Emprego;
- A segunda verificação, pelo Centro de Emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.
Nos casos de anulação de inscrição no Centro de Emprego, os beneficiários só podem voltar a inscrever-se decorridos 90 dias consecutivos a contar da data da decisão de anulação.
SANÇÕES - Contra-ordenações e coimas
Para o Beneficiário
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social:
- Coima: € 100 a € 700.
O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição:
- Coima: € 250 a € 1.000.
Pode ainda ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de dois anos, nos casos de não comunicação do início de actividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações.
Para o Empregador
O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego:
- Coima - € 250 a € 2.000 (Metade destes valores para empregador com cinco ou menos trabalhadores).
Quem pode requerer?
Estão abrangidos pela protecção no desemprego os beneficiários residentes em território nacional, que sejam:
- Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Para ter direito às prestações, o beneficiário tem de preencher as seguintes condições:
- Ter estado vinculado por contrato de trabalho ainda que sujeito a legislação especial (os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a Segurança Social incidam sobre as remunerações efectivas);
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estar em situação de desemprego involuntário (no documento anexo, veja o que se entende por desemprego involuntário, incluindo as condições exigidas para as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo); - Conceitos
- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
- Ter o prazo de garantia exigido:
- Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:
Subsídio Social de Desemprego
Atribuído quando os beneficiários:
- Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial;Ou
- Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.
Em ambas as situações o beneficiário e o seu agregado familiar:
- Não podem ter património mobiliário (1) no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (aquele valor corresponde a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS (Em 2010, o valor do IAS é de € 419,22).
- Não podem ter por elemento do agregado familiar rendimentos (2) mensais superiores a 80% do valor do IAS à data do desemprego, no caso de subsídio social de desemprego inicial ou à data da apresentação de provas no caso de subsídio social de desemprego subsequente – condição de recursos.
(1) Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.
(2) Este rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:
Exemplo:
Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores.
Neste exemplo os rendimentos mensais da família no valor de € 1,400 divididos por 3,4 dão um rendimento por membro do agregado familiar de € 411,76.
O pai, desempregado não teria direito ao subsídio social de desemprego uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a € 335,76 (este valor corresponde, em 2010, a 80% do valor do IAS).
Subsídio de Desemprego Parcial
Atribuído ao beneficiário que se encontre a receber ou tenha requerido Subsídio de Desemprego, reúna as respectivas condições de atribuição e:
- Exerça ou venha a exercer uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do Subsídio de Desemprego;Ou
- Exerça ou venha a exercer uma actividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente seja inferior ao montante do Subsídio de Desemprego.
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber Subsídio de Desemprego Parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao Subsídio Social de Desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DIREITO A PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO - Artigo 25.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
As prestações de desemprego podem ser atribuídas nos casos de:
- Suspensão do contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual de retribuição (salários em atraso);
- Não pagamento pontual:
- Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;
Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
Atenção: A atribuição das prestações está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste regime de protecção no desemprego.
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA:
Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
- Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego;
- Coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.
No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Onde posso requerer?
- Através da Internet, no site da Segurança Social;
- No Centro de Emprego da área da residência do beneficiário.
Quando posso requerer?
O requerimento das prestações de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
O que preciso para requerer?
Atenção: O requerimento deve ser antecedido da inscrição para emprego no Centro de Emprego da área da residência do interessado.
Documentos a Apresentar:
Declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração:
- Em impresso de modelo próprio;
Ou - Através da Internet, na página do serviço Segurança Social Directa. Neste caso, o empregador deve obter autorização prévia do beneficiário e entregar-lhe o respectivo comprovativo.
Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.
Em caso de impossibilidade ou recusa do empregador de entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento do interessado.
Meios de Prova Complementares
Subsídio Social de Desemprego:
Quando se trate de requerimento de Subsídio Social de Desemprego inicial, devem, ainda, ser apresentados:
- Declaração da composição do agregado familiar (no requerimento);
- Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar ou, ainda, outros meios de prova solicitados pelos serviços ou instituições de Segurança Social.
Subsídio de Desemprego Parcial
Quando se trate de requerimento de Subsídio de Desemprego Parcial, deve, ainda, ser efectuada prova:
- Do tipo de actividade profissional exercida;
- Do contrato de trabalho a tempo parcial;
- Do valor da retribuição mensal, no caso de trabalho por conta de outrem;
- Do rendimento ilíquido da actividade profissional independente;
- Dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais, no caso de início de actividade.
Atenção:
Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através do serviço Segurança Social Directa;
- Os documentos específicos exigidos para atribuição do Subsídio Social de Desemprego subsequente e do Subsídio de Desemprego Parcial devem ser apresentados no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do Subsídio de Desemprego ou do início do trabalho a tempo parcial;
- Nas situações de atribuição de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego Parcial, o prazo para apresentação dos documentos de prova conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial;
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante cinco anos e apresentados sempre que os serviços os solicitem.
Entrega de Meios de Prova fora do Prazo (de 90 dias)
A apresentação do requerimento é dispensada nos casos de:
- Reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso. Neste caso é exigida a inscrição para emprego, no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de actividade por conta de outrem;
- Subsídio Social de Desemprego subsequente e Subsídio de Desemprego Parcial no decurso do período de atribuição do Subsídio de Desemprego. Neste caso, exige-se a apresentação de meios de prova específicos das respectivas condições de atribuição, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do Subsídio de Desemprego, para o Subsídio Social de Desemprego (subsequente) ou do início da actividade profissional para o Subsídio de Desemprego Parcial.
Suspensão do Prazo para requerer as Prestações:
O prazo para requerer as prestações é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
- Incapacidade por doença (no caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer é suspenso se a incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado);
- Protecção social na parentalidade;
- Incapacidade que confira direito ao Subsídio de Gravidez, atribuído às profissionais de espectáculos;
- Exercício de funções de manifesto interesse público;
- Detenção em estabelecimento prisional;
- Durante o tempo que decorre entre o pedido do beneficiário e a emissão pela Autoridade para as Condições de Trabalho, da declaração comprovativa da situação de desemprego, nos casos de recusa ou impossibilidade de entrega da declaração pelo empregador.
Fonte: Portugal
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