5 NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES:
A Norma Regulamentadora 5 cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma comissão interna constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da CLT.
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5.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:
· Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06 - Apresenta as formas de preenchimento da CAT e dá outras providências.
· Portaria Interministerial no 3.195 do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, de 10/08/88 - Institui em âmbito nacional a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT).
· Portaria MTb/SSST no 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR 18 - Obras
de Construção, Demolição e Reparos. Item 18.333 e seus subitens.
· Portaria MTb/SSST no 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da Norma Regulamentadora NR 29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.2.2 e seus subitens.
· Portaria MTE no 2.037, de 15/12/99 - Altera a NR 22 que dispõe sobre Trabalhos Subterrâneos, item 22.36 e seus subitens.
· Portaria MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Aprova o texto da NR 31, relativa à segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura.
· Portaria MTE/GM no 485, de 11/11/05 - Aprova o texto da NR 32, relativa à segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.
· Portaria MTE/SIT no 15, de 10/05/01 - Alterou o Art. 2º da Portaria MTE no 09/99 retirando e incluindo novos representantes nas Comissões bi e tripartite.
· Portaria MTE/SIT no 16, de 10/05/01 - Altera os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas. Inclui o quadro dos Grupos C-24c e C-24d no Quadro I.
· Portaria MTE/SSST no 08, de 23/02/99 - Altera a NR 5 que dispõe sobre a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
· Portaria MTE/SSST no 09, de 23/02/99 - Dispõe sobre recepção de propostas de alteração de itens da NR 5 .
· Portaria MTE/SSST no 24, de 27/5/99 - Procedimentos para dimensionamento de CIPA na Indústria da Construção, constantes dos grupos C18 e C18a.
· Portaria MTE/SSST no 82, de 23/02/99 - Dispõe sobre os prazos para análise de denúncias de irregularidade nos processo eleitoral e no treinamento previstos na NR 5.
· Nota Técnica DSST 49, de 27/08/03 - Consulta sobre itens da NR 5 (CIPA) relativa à eleição do vice-presidente e treinamento para reeleitos.
5.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
5.2.1 - Quem está obrigado a constituir CIPA?
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.2.2 - O que deve ocorrer com empresas que possuem em um mesmo municípiodois ou mais estabelecimentos?
Conforme o item 5.4 da NR 5, a empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde ocupacional da empresa.
5.2.3 - Quais são os objetivos da CIPA?
Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.2.4 - Como deve ser composta a representação na CIPA?
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR 5. Sendo que os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados. A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores do estabelecimento, sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes.
5.2.5 - Quantos suplentes devem existir na CIPA?
Cada representante titular na CIPA deverá ter um suplente que pertença ao mesmo setor.5.2.6
- O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR 5 para constituir CIPA?
A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA. A NR 5 não estabelece a necessidade de registro deste representante na DRT, entretanto nada impede que a empresa faça isso de forma voluntária.
5.2.7 - Para os grupos dos setores econômicos C-18 e C-18A (Construção) como deve ser construída a CIPA?
Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser constituída a CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.
5.2.8 - Por quantos mandatos consecutivos poderão ser indicados os membros titulares da CIPA representantes do empregador?
Por até 2 (dois) mandatos.
5.2.9 - Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional do MTE?
Até 10 (dez) dias após a eleição.
5.2.10 - Quais documentos devem ser apresentados para realizar o pedido de registro da CIPA?
Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse, calendário das reuniões ordinárias, onde devem constar dia, mês, hora e local de realização das reuniões.
5.2.11 - Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares esuplentes, dos empregados na CIPA?
Através de eleição por escrutínio (voto) secreto.
5.2.12 - Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dosempregados na CIPA?
Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número de empregados de cada setor.
5.2.13 - A eleição pode ser anulada?
Sim, desde que constatada alguma irregularidade na sua realização.
5.2.14 - Por quanto tempo deve durar o mandato dos membros da CIPA?
Terá a duração de 01(um) ano, permitida 01 (uma) reeleição.
5.2.15 - Quando é que o membro da CIPA perde o direito a reeleição?
Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
5.2.16 - Quando ocorre de o membro titular perder o mandato?
Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
5.2.17 - Quem deve designar o presidente da CIPA?
O empregador.
5.2.18 - Que membro pode ser designado para presidente da CIPA?
Somente os membros representantes do empregador.
5.2.19 - Quem, e como, ocupará a vice-presidência da CIPA?
Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e por eles escolhido.
5.2.20 - Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vice-presidente da CIPA?
Quando ocorrer impedimentos eventuais e afastamentos temporários.
5.2.21 - Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente?
Em apenas duas situações: a) quando o suplente tiver participado de mais de 04(quatro) reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou por motivonão-justificado; b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.
5.2.22 - Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária da CIPA?
Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de trabalho, com ou semvítima, cabendo ao responsável pelo setor comunicar, de imediato, ao presidente daCIPA, o qual, em função da gravidade, convocará a reunião extraordinária.
5.2.23 - O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na reunião extraordinária?
Deve encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado dessa discussão e assolicitações de providências.
5.2.24 - O que deve o empregador fazer depois de receber essas solicitações?
Deve ouvir a opinião dos SESMT para no prazo de até 08 (oito) dias, responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.
5.2.25 - O que deve ocorrer quando o empregador discorda das solicitações da CIPA e esta não aceita a sua justificativa?
Deve o empregador solicitar a presença do MTE no prazo máximo de 08 (oito) dias apartir da data da comunicação da não-aceitação pela CIPA.
5.2.26 - A quem cabe na empresa promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)?
A CIPA é responsável pela organização da SIPAT com o apoio dos SESMT.
5.2.27 - A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA?
Ao presidente da CIPA.5.2.28 - Como será escolhido o secretário da CIPA?
Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados. O secretário da CIPA não precisa ser membroeleito. A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário não for membro da CIPA. Será, entretanto, de bom princípio a comunicação ao empregador sobre quem será o secretário, em função das atribuições que lhe serão delegadas. A consulta ao empregador pode ser feita pelo próprio presidente da CIPA e não precisa ser formalizada por escrito. Pode ser uma consulta informal. O secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego quando forem membros eleitos da CIPA.
5.2.29 - O que dispõe a NR 5 sobre o curso básico de cipeiro?
Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínimade 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico.
5.2.30 - Quem deve ministrar o curso de cipeiro?
Deverá ser realizado de preferência pelos SESMT da empresa e, na impossibilidade,por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidades sindicais para acategoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento,todos credenciados, para esse fim, na DRT, órgão regional do MTE.
5.2.31 - A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias?
Ao empregador.
5.2.32 - A quem cabe na empresa indicar à CIPA e aos SESMT situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho?
Aos empregados.
5.2.33 - Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA?
A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.
5.2.34 - Que exigências legais são postas após o registro da CIPA?
Que a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como nãopoderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seusmembros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto noscasos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
5.2.35 - Os membros da CIPA eleitos podem ser despedidos da empresa?
O item 5.8 da NR 5 estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados anteriormente, estão em conformidade com o Art. 477 da CLT, que prevê o rompimento do contrato de trabalho com “demissão por justa causa”. O parágrafo único do Art. 165 (CLT) determina que caberá à empresa comprovar, em caso de reclamação trabalhista, os motivos que levaram à demissão do empregado eleito para a CIPA no período da estabilidade (suplente ou titular).
5.2.36 - Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da empresa?
O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a formação da CIPA,sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado 339 do Tribunal Superior do Trabalho(TST) entende que o suplente goza das mesmas garantias de emprego, previstas noArt. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Transitórias. Isso significa que os representantes eleitos, efetivos e suplentes, não podem ser dispensados a partir da data do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
5.2.37 - Um empregado em curso de seu contrato de experiência poderá ser eleitopara direção da CIPA?
Esta questão não está explícita na NR 5, porém, destaca que se deve observar ocontrato de trabalho, lembrando que, no caso de um trabalhador, em contrato deexperiência, se eleito, seu contrato de experiência não permite ou não lhe dará direito àestabilidade. Assim, ele poderá também ser demitido no final da experiência.
5.2.38 - Ao terminar uma obra, os membros da CIPA podem ser desligados da empresa?
Sim. O mandato da CIPA é considerado finalizado em caso de encerramento de atividades do estabelecimento e da obra. Nesse caso, cessa também a estabilidade dos membros da CIPA.
5.3 COMENTÁRIOS·
Caso seja desejo do empregado se desligar da empresa, deverá primeiramente solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito à garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado.· A empresa deverá enviar correspondência a DRT, órgão regional do MTEcomunicando o fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número de suplentes,constante no Quadro I, deve ser mantido com a nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de eleição.· Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuamempregados, conforme as determinações do Art. 3º da CLT em número acima domínimo estabelecido no Quadro I (Dimensionamento de CIPA) para sua categoriaespecífica. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado, conforme estabelece o item 5.6.4 da NR 5.· É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes em trabalhadores e algumasvezes em empregados. Quando a norma diz empregados, refere-se àqueles comvínculo de emprego com a empresa determinada. Quando refere-se atrabalhadores, engloba todos os que trabalham no estabelecimento de determinadaempresa, ainda que sejam contratados por outras.· Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa físicaque preste serviço de natureza não-eventual ao empregador, sob dependênciadesse e mediante salário.
Fonte: Senac