A Justiça Arbitral, é tão antiga no mundo quanto o Tratado de Tordesilhas. Estados Unidos, Canada, Ásia, Europa... todo o comércio gira em torno de Tribunais Arbitrais, através de suas &39;cláusulas compromissórias&39;. Cláusula esta, que dá direito a, qualquer uma das partes, questionar a outra. Para tanto, basta que só uma delas aceite o processo arbitral, já que a sentença do árbitro (Juiz Arbitral), terá a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, ou seja, proferida por um Juiz Estatal -com o detalhe de que, a sentença arbitral, não está sujeita a homologação, ou recurso, pelo poder judiciário-... e nisso, vão-se quase quinze anos de obscuridão!
A Justiça Arbitral teve início, no mundo, em 1494. Quando o Papa Alexandre VI mediou o impasse entre Portugal e Espanha, que disputavam os recém conquistados territórios no campo novo mundo. De lá prá cá, a arbitragem se alastrou pelo mundo, mas só abarcando aqui, o Brasil, em vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis (23/09/1996), através da Lei 9307 -ou Lei Marco Maciel, se preferir- sancionada pelo, então, Exmo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
A arbitragem nada mais é do que &39;mediação e conciliação&39; entre as partes em litígio. Ela pode ser definida como um meio PRIVADO e ALTERNATIVO, para solucionar conflitos dos direitos patrimoniais disponíveis. Normalmente, o árbitro é um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral. Nisto, haverá três vantagens: 1) Rapidez; enquanto na justiça comum, uma sentença definitiva pode demorar (10) dez anos para ser proferida, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até 6 (seis) meses. 2) Procedimentos; enquanto os tribunais são obrigados a seguir intricada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis -já que a arbitragem não têm poder coercitivo- que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso, já que a intenção, primordial, da arbitragem, é conciliar através da mediação. Arbitrar, só em última instância. 3) Indicação; como os árbitos não precisam ter formação jurídica -na maioria, são técnicos-, sendo escolhidos, quase sempre, em razão de sua formação e experiência profissional, sua reputação no mercado e confiança das partes. É uma das partes quem irá optar pela arbitragem, ou seja: enquanto os Juízes são generalistas, os árbitros são técnicos na matéria que está sendo discutida, o que lhes permite uma atuação mais objetiva e precisa. A arbitragem está cescendo, é inegável! No setor internacional, imobiliário, comercial, de negociações, civil, trabalhista...só é proibida, ao árbitro, a área penal, por se tratar de incapazes e criminosos. Portanto, necessário se faz o bacharelado em direito.
Agora, é óbvio e claro, que toda profissão têm sua banda podre. Pessoas desonestas que tentam ludibriar os incautos, é o que não falta. Neste caso específico, um caboclo -nada contra caboclo, heim...por favor!- que mal sabe escrever e falar, se comparar a um Juíz estatal...que tem sua vida galgada no estudo jurídico...isso é absurdo! Um camarada que ostenta uma toga ou simbolos exclusivos da república, sem o devido poder, TÊM que ser preso como criminoso que é, pois é falsidade ideológica -na verdade, idiotológica!-. Eles esquecem que o artigo 18º da Lei 9307/96, reza o seguinte: Artº 18, da Lei 9307/96- O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário. PORÉM, o artigo 17 da mesma Lei, diz o seguinte: Artº 17, da Lei 9307/96- OS ÁRBITROS, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Então o árbitro não é juiz, ele ESTÁ juiz, se estiver atuando num litígio, indo ou vindo.
Sucesso à todos!
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