Em primeira instância, foi julgado que o funcionário não poderia ser demitido, pois não usar as luvas não poderia ser classificado como insubordinação, uma vez que o maior interessado na segurança é o próprio empregado.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas a demissão foi julgada como "rigor excessivo".
No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o ministro Milton França destacou que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
A solução proposta foi o reconhecimento da culpa recíproca, uma vez que tanto a empresa é culpada por não fez cumprir as normas de segurança como o eletricista é culpado por não usar os equipamentos de proteção disponíveis.
A empresa foi condenada a pagar 50% do valor da indenização à qual o trabalhador teria direito se a culpa fosse exclusivamente da companhia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR
Fonte: CONJUR
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