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Acidentes de trabalho são constantes na cidade


                                          ANGRA DOS REIS


Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Na última semana, ocorreram dois casos na cidade, ambos no canteiro de obras do Angra 3, um, resultando na morte de um operário.

No primeiro caso o operário Odenir Balbino da Silveira, 51 anos, faleceu após ser golpeado na cabeça por uma peça que caiu de uma altura de 15 metros. Já o segundo, o carpinteiro Gessimar Manoel Cristo, de 40 anos, foi atingido por uma chave de armador na coluna, na manhã da última quinta-feira, também no canteiro de obras de Angra 3. Segundo informações, um auxiliar de obras deixou a ferramenta cair de cerca de 3 metros de altura atingindo o operário que trafegava pelo canteiro.

Por parte dos empresários é bem comum não se sentirem responsáveis pela causa do acidente. Diferente dessa estatística está à construtora Andrade Gutierrez, que após o óbito do operário Odenir Balbino, disponibilizou uma assistente social para auxiliar a família e já está adiantando os trâmites para o pagamento da indenização.

Todo esse processo está sendo acompanhado de perto pelo Sindicato da Construção Pesada de Angra dos Reis e Paraty (Sticpar). “Na verdade existe uma burocracia no que se diz respeito ao pagamento das indenizações. Nesse momento, os procedimentos necessários já foram tomados e estamos acompanhado esse processo de perto para auxiliar a família da vítima”, relatou Donato Borges.

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

                                                  Fonte: Voz da Cidade

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