A Nova Lei do Aviso Prévio
Dispõe o artigo 1º
da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Portanto, a nova Lei alterou de forma significativa, as disposições contidas no
artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30
(trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI
da Constituição Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova
Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa)
dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para
aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um)
anos para a mesma empresa.
Neste sentido, a primeira dúvida, trata-se do período de carência que não fora
modificado, se o trabalhador for demitido após o primeiro dia de sua jornada de
trabalho ainda assim terá direito ao mínimo de 30 (trinta) dias de aviso
prévio, exceto se o contrato de trabalho for de experiência ou por prazo
determinado.
Dispensa do Aviso
Prévio?
Outra questão a ser
tratada diz respeito ao cumprimento do aviso, no sistema anterior, o
trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio
(aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. No modelo atual entendemos que em caso de o trabalhador ter
direito a período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, deve dificultar
a dispensa do cumprimento do aviso, apesar de não haver previsão legal que
impossibilite a dispensa do cumprimento no modelo atual.
Ora, o trabalhador com 10 (dez) anos e 01 (um) mês de trabalho para a mesma
empresa terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, o que de certo,
implicaria em sensível prejuízo a empresa em se tratando de aviso prévio
indenizado (aquele que o trabalhador fica isento do cumprimento). Havendo
interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso
prévio pode ser conciliada entre empresa e trabalhador, o acordo no caso, para
ter validade depende da anuência do sindicato da categoria.
Merece relevo que a nova é Lei é silente em se tratando de período
proporcional. A dúvida é quando o trabalhador têm direito efetivo ao plus
(acréscimo de dias), quando completa integralmente o 2º ano laborado, ou o
cálculo deve ser proporcional quando o trabalhador é demitido antes de
completar o 2º ano trabalhado.
Tal dúvida, pode implicar em sensíveis prejuízos ao trabalhador, pois aquele
que trabalhar 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias poderá ficar sem receber
o acréscimo, e a questão deverá ser levada aos Tribunais enquanto a dúvida
persistir.
Entendemos que o pagamento nestes casos deve ser proporcional, evitando-se o
cometimento de injustiças, a cada 04 (meses) deverá ser acrescido 01 (um) dia
de aviso prévio, até o limite legal de 03 (três) dias ano.
Outro fator negativo da nova Lei que ao seu devido tempo sentiremos a
repercussão, trata-se da escolha do trabalhador a ser demitido por parte da
empresa, aquele com menos de 01 (ano) entendemos terá sempre a preferência na
escolha a ser demitido, do que aquele com longo tempo de casa, independentemente
do desempenho de um ou de outro trabalhador. Nestes casos deverá a empresa
levar em consideração o fator financeiro (valor da rescisão contratual)
preponderando em relação à questão de desempenho de um de outro trabalhador.
Sob a ótica do trabalhador entendemos ainda que o cumprimento por parte deste
de período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, também se mostra medida
prejudicial, haja vista, que este poderá permanecer 60 (sessenta) ou até 90
(noventa) dias, com sua situação profissional indefinida, pois neste período
estará trabalhando. Melhor solução traria o legislador ao regular a dispensa do
trabalhador do cumprimento do aviso prévio a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia. Ressaltando que a negativa do trabalhador no que tange ao cumprimento do
aviso prévio, possibilita a empresa promover o desconto do valor equivalente
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Na lista de possíveis prejuízos a ser verificados, podemos ainda argumentar que
a nova Lei poderá implicar em um aumento relevante de contratos de trabalho por
prazo determinado e de experiência (prazo pré-fixado de 90 dias), o que causará
dentre outros prejuízos, ressaltamos aqueles causados a carreira do trabalhador
iniciante. A bem da verdade, com a vigência da nova Lei, a manutenção de um
trabalhador por longo período de tempo passou a ser sinônimo de “prejuízo” as
empresas, portanto inviável economicamente.
Aviso Prévio
Retroativo
Cumpre esclarecer
ainda que a nova Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13
de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da
vigência da Lei (13/10/2011) não têm direito às novas regras, porém os
demitidos a partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos
desta, devendo ser computados os anos trabalhados antes da vigência da Lei,
para fins de rescisões contratuais pós 13 de outubro de 2011.
Resumindo os efeitos da Lei nova não possui efeito retroativo exceto para fins
de contagem dos anos trabalhados, no entender deste advogado.
O legislador buscou com a nova Lei, uma extensão benéfica a ambas as partes,
entendendo que o trabalhador dispensado, tem a partir da nova Lei um período a
mais para se organizar e procurar uma nova colocação no mercado de trabalho,
enquanto a empresa em caso de pedido de demissão, terá um período maior para
reorganizar seu quadro funcional, e se necessário repor o funcionário de saída.
O legislador argumenta ainda que o espírito da Lei tem como objetivo diminuir a
rotatividade nas empresas, o que ao nosso ver, conforme comentado alhures, pode
ter efeito reverso, ou seja, incentivar a demissão de funcionários com menos de
01 (um) ano de trabalhos prestados, evitando-se desta forma o pagamento de um
aviso prévio maior.
A nova Lei, recebeu severas críticas, dos especialistas de plantão que
entenderam que as empresas já pagam altos tributos, e as determinações
expressas na nova Lei caminham em sentido contrário a tão defendida
flexibilização das normas trabalhistas, tendência mundial.
Regras do Aviso
Prévio
É silente a nova
Lei em relação à redução de 02 (duas) horas na jornada normal de trabalho, ou
07 (sete) dias corridos dos 30 (trinta) a serem cumpridos de aviso prévio,
reduções previstas no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho,
entendemos que tal previsão permanece inalterada, pois o artigo em questão não
foi alterado ou revogado, ressaltando que a nova Lei vale tanto para as
empresas, no caso de demissão sem justa causa, quanto para os empregados no
caso de pedido de demissão.
Se você trabalhador foi demitido recentemente, e têm dúvidas em relação ao
tema, ou qualquer outra questão pertinente a sua demissão, sugerimos a procura
de seu advogado de confiança. Na prática temos observado que apesar da nova Lei
estar em vigência desde a data de 13 de outubro de 2011, em regra geral, as
determinações expressas nesta não vêm sendo respeitadas pelas empresas da
região, causando sérios prejuízos aos trabalhadores.
Por fim, nos colocamos a disposição para o esclarecimento de dúvidas
relacionadas aos direitos do trabalhador, encaminhe sua dúvida, através do link
abaixo, que responderemos em breve, ou agende uma análise criteriosa de seu
caso, junto ao nosso escritório, informando previamente ser leitor do Portal de
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