II - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO -
BREVE HISTÓRICO


Dentro das perspectivas dos direitos fundamentais do trabalhador em usufruir de uma boa e saudável
qualidade de vida, na medida em que não se pode dissociar os direitos humanos e a qualidade de vida,
verifica-se, gradativamente, a grande preocupação com as condições do trabalho.
A primazia dos meios de produção em detrimento da própria saúde humana é fato que, infelizmente,
vem sendo experimenta do ao longo da história da sociedade moderna. É possível conciliar economia e
saúde no trabalho.
As doenças aparentemente modernas (stress, neuroses e as lesões por esforços repetitivos), já há séculos
vem sendo diagnosticadas.
Os problemas relacionados com a saúde intensificam-se a partir da Revolução Industrial. As doenças do
trabalho aumentam em proporção a evolução e a potencialização dos meios de produção, com as
deploráveis condições de trabalho e da vida das cidades.
A OIT - Organização Internacional do Trabalho, em 1919, com o advento do Tratado de Versalhes,
objetivando uniformizar as questões trabalhistas, a superação das condições subumanas do trabalho e o
desenvolvimento econômico, adota seis convenções destinadas à proteção da saúde e à integridade física
dos trabalhadores (limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, trabalho noturno para
mulheres, idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno para menores).
Até os dias atuais diversas ações foram implementadas envolvendo a qualidade de vida do trabalho,
buscando intervir diretamente nas causas e não apenas nos efeitos a que estão expostos os trabalhadores.
Em 1919, por meio do Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, implantaram-se serviços de
medicina ocupacional, com a fiscalização das condições de trabalho nas fábricas.
Com o advento da Segunda Guerra Mundial despertou-se uma nova mentalidade humanitária, na busca
de paz e estabilidade social.
Finda a Segunda Guerra Mundial, é assinada a Carta das Nações Unidas, em São Francisco, em 26 de
junho de 1945, que estabelece nova ordem na busca da preservação, progresso social e melhores condições
de vida das futuras gerações.
Em 1948, com a criação da OMS - Organização Mundial da Saúde, estabelece-se o conceito de que a
“saúde é o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou
enfermidades” e que “o gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar é um dos direitos
fundamentais de todo ser humano..”
Em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas, aprova a Declaração Universal dos
Direitos Humanos do Homem, que se constitui uma fonte de princípios na aplicação das normas jurídicas,
que assegura ao trabalhador o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, as condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra ao desemprego; o direito ao repouso e ao lazer, limitação de
horas de trabalho, férias periódicas remuneradas, além de padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem-estar.
Contudo, a reconstrução pós-guerra induz a sérios problemas de acidentes e doenças que repercutem nas
atividades empresariais, tanto no que se refere às indenizações acidentárias, quanto ao custo pelo
afastamento de empregados doentes.
Impunha-se a criação de novos métodos de intervenção das causas de doenças e dos acidentes, recorrendose
à participação interprofissional.
9
Em 1949, a Inglaterra pesquisa a ergonomia, que objetiva a organização do trabalho em vista da realidade
do meio ambiente laboral adequar-se ao homem.
Em 1952, com a fundação da Comunidade Européia do Carvão e do Aço - CECA, as questões voltaram-se
para a segurança e medicina do trabalho nos setores de carvão e aço, que até hoje estimula e financia
projetos no setor.
Na década de 60 inicia-se um movimento social renovado, revigorado e redimensionado marcado pelo
questionamento do sentido da vida, o valor da liberdade, o significado do trabalho na vida, o uso do
corpo, notadamente nos países industrializados como a Alemanha, França, Inglaterra, Estados Unidos e
Itália.
Na Itália, a empresa Farmitália, iniciou um processo de conscientização dos operários quanto à nocividade
dos produtos químicos e dos técnicos para a detecção dos problemas. A FIAT reorganiza as condições de
trabalho nas fábricas, modificando as formas de participação da classe operária.
Na realidade o problema da saúde do trabalhador passa a ser outra, desloca-se da atenção dos efeitos
para as causas, o que envolve as condições e questões do meio ambiente.
No início da década de 70, o Brasil é o detentor do título de campeão mundial de acidentes. E, em 1977,
o legislador dedica no texto da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida importância
Social, capítulo específico à Segurança e Medicina do Trabalho. Trata-se do Capítulo V, Título II, artigos
154 a 201, com redação da Lei nº 6.514/77.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, hoje
denominado Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamenta os artigos contidos na CLT
por meio da Portaria nº 3.214/78, criando vinte e oito Normas Regulamentadoras - NRs. Com a publicação
da Portaria nº 3214/78 se estabelece a concepção de saúde ocupacional.
Em 1979, a Comissão Intersindical de Saúde do Trabalhador, promove a Semana de Saúde do Trabalhador
com enorme sucesso e em 1980 essa comissão de transforma no Departamento Intersindical de Estudos e
Pesquisas de Saúde e dos Ambientes do Trabalho.
Os eventos dos anos seguintes enfatizaram a eliminação do risco de acidentes, da insalubridade ao lado
do movimento das campanhas salariais.
Os diversos Sindicatos dos Trabalhadores, como o das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, tiveram fundamental
importância denunciando as condições inseguras e indignas observadas no trabalho.
Com a Constituição de 1988 nasce o marco principal da etapa de saúde do trabalhador no nosso
ordenamento jurídico. Está garantida a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança. E, ratificadas as Convenções 155 e 161 da OIT, que também regulamentam
ações para a preservação da Saúde e dos Serviços de Saúde do Trabalhador.
As conquistas, pouco a pouco, vêm introduzindo novas mentalidades, sedimentando bases sólidas para o
pleno exercício do direito que todos devem ter à saúde e ao trabalho protegido de riscos ou das condições
perigosas e insalubres que põem em risco a vida, a saúde física e mental do trabalhador.
A proteção à saúde do trabalhador fundamenta-se, constitucionalmente, na tutela “da vida com
dignidade”, e tem como objetivo primordial a redução do risco de doença, como exemplifica o art. 7º,
inciso XXII, e também o art. 200, inciso VIII, que protege o meio ambiente do trabalho, além do art. 193,
que determina que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar
e a justiça sociais”. Posteriormente, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.067, de 12.04.88,
aprovou as cinco Normas Regulamentadoras Rurais vigentes.
A Portaria SSST nº 53, de 17.12.97, aprovou a NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.