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Regras para os empreendedores individual

                                                   

                                                   GABINETE DO MINISTRO
                                  PORTARIA No- 371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1o A Portaria no 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2011, Seção 1, págs. 64 a 72, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 2o-A O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o §1o do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo único do art. 2o desta Portaria.”

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          CARLOS ROBERTO LUPI

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