A empresa não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e o trabalhador não recebeu o auxílio doença acidentário. No retorno ao trabalho, foi dispensado sem a observância da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A empresa contestou os pedidos do trabalhador, dizendo que o ajudante-geral trabalhava externamente e sem controle de jornada e que não há prova de que o acidente tenha ocorrido no percurso para casa nem que tenha sido um acidente de trabalho. Além do mais, garantiu que a participação nos lucros foi paga, bem como as diárias e os pernoites, e que não havia determinação para que o trabalhador ficasse no caminhão. Quanto às horas extras, nos termos do artigo 62 inciso I, da CLT, os empregados que exercem atividade externa não fazem jus ao pagamento de horas extras, argumentou a reclamada.
O reclamante alegou que prestava serviços das 5 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo, mas, em seu depoimento, confirmou que trabalhava externamente e que “a reclamada não tinha controle das paradas para refeição”, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
A sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro ressaltou que, “embora o caminhão tivesse rastreador, equipamento usado por muitas empresas em face da grande insegurança existente nas estradas do nosso país, o mesmo não gera a presunção da existência de controle da jornada, e, no caso em tela, não há provas de que o equipamento era usado para verificação dos horários do reclamante”. Por isso, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo para refeição e reflexos, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.
Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu, reiterando os pedidos de indenização pela estabilidade provisória, intervalo intrajornada, horas extras e adicional de sobreaviso. No entendimento do relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, “o afastamento não decorreu de acidente de trabalho, mas de acidente doméstico”. Isso porque, segundo o próprio trabalhador afirmou em seu depoimento, ele “escorregou e bateu a cabeça” depois que tinha chegado em casa.
O acórdão considerou, assim, que é “evidente a impossibilidade de configuração do acidente de trabalho, mesmo pela ficção criada pelo legislador no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/1991”, e explicou que o trajeto de retorno à residência “encerra-se quando da chegada ao imóvel” e “não há como flexibilizar tal percepção, sob pena de admitirmos que o trajeto se encerraria quando o trabalhador se sentasse ao sofá, após cumprimentar esposa e filhos”.
Em conclusão, negou ao trabalhador a estabilidade, confirmando a manutenção da sentença, inclusive quanto aos demais pedidos. (Processo 0000729-08.2010.5.15.0010)
Escrito por Ademar Lopes Junior
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