O FAP é um fator que foi criado para apurar o desempenho específico de cada empresa em relação aos acidentes de trabalho, sendo aplicado por meio de sua multiplicação pelas alíquotas básicas dos Riscos Ambientais de Trabalho das empresas.
De acordo com a nova norma, “a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta”.
A portaria determina também que “as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra”.
A comprovação acontece por meio do preenchimento do formulário “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”.
Já as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, podem se livrar do impedimento caso comprovem investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
Apesar de a portaria divulgada hoje não alterar as regras do FAP e do SAT, a tendência é que as empresas continuem ingressando com ações na Justiça para questionar os critérios de frequência, gravidade e custos, “que não constam na Constituição”, afirma o advogado Marcos Paulo Caseiro, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados.
Segundo ele, o problema é que o FAP incide no cálculo da alíquota do SAT (Seguro Acidente de Trabalho), que varia de acordo com o risco gerado pela empresa ao trabalhador. "Hoje as alíquotas estão em 1% para atividades de baixo risco, 2% para médio e 3% para alto. A majoração do SAT é feita segundo critérios arbitrários de frequência, gravidade e custos, que não constam na Constituição. Essa alteração só seria possível se o FAP levasse em consideração: a atividade econômica desenvolvida; a utilização intensiva de mão de obra; o porte da empresa; e a condição estrutural do mercado de trabalho, conforme o parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição”, entende.
O advogado diz que esta situação coloca no mesmo patamar empresas que possuem milhares de funcionários e outras que não possuem empregados. “Isso precisa ser revisto porque é um absurdo e, por enquanto, a única forma tem sido a via judicial. ”
Via administrativa: Em dezembro de 2010, a revista Consultor Jurídico noticiou que uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode ser um banho de água fria para aquelas empresas que estão questionando o FAP na Justiça. Contra a jurisprudência firmada, o acórdão determinou que a discussão de qualquer ponto do FAP deve se esgotar, primeiramente, na via administrativa. Somente com a extinção desse caminho é que os autores poderão ingressar na esfera do Judiciário.
A desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou, como informam as transcrições da sessão: "se havia recurso administrativo, parece-me que se teria de aguardar a decisão administrativa e aí, se não aguardou e se ela ocorreu no curso o processo judicial, creio que seria objeto para outro feito, questionando essa decisão".
Em decisão anterior, proferida em outubro de 2010, a 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre considerou inconstitucional a aplicação do FAP para o cálculo do Seguro de Acidentes de Trabalho e dos Riscos Ambientais de Trabalho.
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur
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