![]() |
Estudantes do Curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho. |
As dúvidas e incertezas a respeito da regularização do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho estão prestes a acabar. Ocorre que esta questão caminha para um desfecho animador para os estudantes d os cursos de Tecnologia em Segurança do Trabalho, constatado pelo apoio do Ministro da Educação e do P residente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e, também, pelo andamento do Projeto de Lei no Congresso Nacional, com excelente perspectiva de sua aprovação em breve. Resolvida esta questão, os Tecnólogos em Segurança do Trabalho vislumbraria boas oportunidades de trabalho, sem conflito s com as funções de Engenheiro e Técnicos de Segurança, pois suas atribuições seriam discutidas e estabelecidas pelas Câmaras d e Segurança dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura d e todo o Brasil.
Sempre pairou certa dúvida e incerteza quanto ao futuro da função de Tecnólogo em Segurança do Trabalho. Os for mandos em Tecnologia em Segurança do Trabalho se perguntam: Teremos uma oportunidade de mostrar nossos conhecimentos adquiridos durante o curso? Como as empresas estão vendo esta questão?
Na minha visão, de ap roximadamente 15 anos atuando na ár ea de segurança do trabalho em duas empresas de grande porte e mais de vinte anos em outras funções que incluem as áreas de produção e qualidades, acredito que h aja espaço para esses profissionais. Não
quero neste artigo entrar no mérito dos questionamentos, já demonstrado por categorias como a dos técnicos d e segurança do trabalho, e, também, d o atual posicionamento do CREA só bre esta questão. É até natural este debate. A propósito, participei no dia 09 de Junho recentemente de um workshop no congresso de Segurança do Trabalho da P REVENSUL, cujo tem a foi “ Situação dos Cursos de Engenharia de Segurança e Formação de Tecnólogos em Seguran ça d o T rabalho, promovido p ela APS -
Associação Paranaense de Segurança do Trabalho. O que este evento apresentou de novidade, além da confirmação de que o Projeto de Lei que está no Congresso Nacional para discussão e aprovação tem o apoio do Ministro da Educação e do Presidente do CONF EA – Conselho F ederal de Engenharia e Arquitetura, foi a constatação de a Câmara de Segurança do Trabalho do CREA de Santa Catarina já está discutindo as atribuições para os tecnólogos em segurança do trab alho, por entender que a regularização de curso dar-se-á muito em breve. Como profissional de s eguran ça do trabalho, com v is ão bem ab rangente da aplicação da segurança do trabalho e que entende que esta atividade deve ser praticada formal e sistematicamente por toda a lider ança deu ma empresa e não apenas pelos profissionais do SEST, apego-me a esta visão, vendo que o tecnólogo de segurança pode t er as seguintes oportunidades n as empresas:
- Na área de seguran ça do trab alho, em empresas onde não há o brigatoriedade da contr atação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme pr evista n a N R-4 e em empresas de consultorias. Neste contexto, em empresas o Tecnólogo em Segurança do Trabalho preencheria uma lacuna na gestão da segurança do trabalho, influenciando as demais lider anças para sua prática no âmbito de toda a corporação. O(s) técnico(s) de segurança sozinho(s) não consegue(m), na minha visão, este desafio. Também, em empresas de consultoria esta mão de obra seria b em aceita.
- Em outras áreas das empresas, recrutado pela sua afinidade com essas. Neste o utro contexto, o Tecnólogo em Segurança do Trabalho, contribuiria com seu aprendizado e visão de segurança no trabalho para a consolidação desta tendência global: da gestão de segurança do trabalho ser, de fato, praticada de modo formal e sistemático por todos os funcionários de u ma organização, principalmente pelas lideranças. Por esse ângulo, ele seria de grande importância em empresas que se propõem a implementar programa d e SMS – Segurança, Meio Ambiente e Saúde e OHS AS 18001. Assim, esta perspectiva acerca do mercado para os Tecnólogos em Segurança do Trabalho mar caria o fim das dúvidas e questionamentos atuais e, além disso, proporcionaria também mais uma oportunidade para
os Engenheiros de Segurança do Trabalho atuarem em médias e gr andes corporações, em departamentos diferentes do SESMT, para funções idênticas àquelas já sugeridas neste artigo aos Tecnólogos em Segurança do Trabalho.
Com esta visão, posso afirmar que os questionamentos das pessoas desavisadas acerca de possíveis conflitos com as funções de Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho que poderiam ser criados pela introdução no mercado de trabalho dos Tecnólogos em Segurança do Trabalho seriam anulados pela definições de suas atribuições pelas Câmaras de Segurança do Trabalho dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura de todos o Brasil. Considerando as oportunidades visualizadas acima, as empresas poderiam estimular os funcionários que possuem a graduação em engenharia a buscarem uma pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho e aqueles que não possuem a graduação em engenharia a buscarem a graduação em Tecnologia em Segurança do Trabalho. Isto, sem s ombra d e dúvidas, viria contribuir em muito par a a viabilização de processo de gestão de segurança na corporação. Isto, diga-se de passagem, sem colocar em risco o mercado de trabalho dos Técnicos em Segurança do Trabalho. Pelo contrário, neste contexto, tanto os Técnicos quanto os Engenheiros de Segurança seriam beneficiados, pois teriam oportunidades também em outras áreas, sendo multiplicadores de seus conhecimentos em segurança no trabalho.
CURSO DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Matriz Curricular para os alunos de TST ingressantes : Click Aqui
Matriz Curricular para os alunos de TST ingressantes : Click Aqui
Matriz Curricular para os alunos de TST ingressantes : Click Aqui
Apresentação do Curso: O Curso de Tecnologia em Segurança no Trabalho promove os seguintes conhecimentos: estudo e controle das condições ambientais de trabalho; plano de segurança no trabalho; desenvolvimento, orientação e fiscalização da segurança no trabalho; legislação e normas técnicas de segurança no trabalho; novos paradigmas na área de segurança no trabalho; implementação de novas tecnologias. O ministério do Trabalho, através do Código Brasileiro de Ocupação (CBO), regularizou 67 atividades de Tecnólogos. Entre as atividades reconhecidas estão as do Tecnólogo em Segurança no Trabalho, que consiste em: Controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos, gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente, planejar empreendimentos e atividades produtivas e coordenam equipes, treinamentos e atividades de trabalho.
Links importantes
Conselho Regional de Química (CRQ) IV Região – Lista de profissões de registro obrigatório. – Lista de cursos registrados.
Conselho Regional de Química (CRQ) 19ª Região – Lista de cursos registrados
Conselho Federal de Angenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) – Tabela de títulos profissionais – Resolução nº 473/02.
Conselho Federal de Angenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) – Resolução nº 1.010.
Disciplina Opcional
LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais (via web).
- Os alunos que desejarem cursar a disciplina devem fazer inscrição e matrícula;
- Custo não incluso – mensalidade a parte;
- Ao obter o aproveitamento acadêmico da disciplina o aluno receberá certificado.
Perfil do Profissional
O Profissional de Segurança no Trabalho deverá:
- Planejar e perseguir objetivos.
- Comunicar-se com eficiência.
- Demonstrar iniciativa, persistência e motivação.
- Tomar decisão, solucionando com equilíbrio, questões do cotidiano.
- Estar em constante aprendizado e aperfeiçoamento.
- Agir eticamente buscando o bem comum.
- Mobilizar e organizar pessoas em torno do empreendimento.
Título do Graduado
Tecnólogo em Segurança no Trabalho.
Mercado de trabalho
Para os formados no Curso de Tecnologia em Segurança no Trabalho há a possibilidade de:
- Desenvolver ações que promovam a qualidade de vida do trabalhador nas organizações;
- Identificar e prevenir doenças ocupacionais levando em consideração o homem e seu ambiente de trabalho;
- Recomendar medidas para a melhoria das condições de trabalho e desenvolvimento do espírito de segurança;
- Planejar e organizar campanhas especiais sobre higiene e segurança no trabalho;
- Intervir na realidade das organizações, promovendo mudanças em relação aos aspectos tecnológicos que determinam a melhoria das condições de trabalho, produtividade e da qualidade de vida dos trabalhadores;
- Ter domínio da legislação e normas técnicas de segurança no trabalho;
- Conhecer e aplicar os fundamentos de prevenção à saúde;
- Estabelecer normas e procedimentos para prevenir acidentes no trabalho e controle dos resultados obtidos;
- Planejar e implementar medidas de segurança no armazenamento, transporte e manuseio de produtos;
- Avaliar os riscos profissionais a que estão expostos os trabalhadores no contexto das organizações;
- Desenvolver programas de capacitação e treinamento na área de higiene e segurança no trabalho;
- Diagnosticar fatores de riscos ambientais;
- Desenvolver ações que possibilitem a aplicação dos princípios ergonômicos na realização no trabalho;
- Estabelecer diretrizes para a escolha de equipamentos de proteção individual e coletiva.
Candidatos portadores de certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente.
Duração do Curso:
- 02 anos a 02 anos e meio;
- 03 anos no presencial.
4 Comentários
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirresolve:Art. 1º São atribuições dos profissionais registrados em CRQs citados na Resolução Normativa nº 240/11 do CFQ (Químicos, Químico Industrial, Engenheiro Química, Engenheiro de Segurança e Tecnólogo de Segurança do Trabalho), além daquelas explicitadas na referida Resolução e na Resolução Normativa nº 237/11 do CFQ, as atividades relacionadas a seguir, relativas à Segurança do Trabalho na área de Química:1 - Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.2 - Supervisionar, coordenar e orientar os serviços de Segurança do Trabalho, referentes à neutralização dos riscos mencionados no item anterior.3 - Supervisionar as condições de segurança relativas às instalações e equipamentos, com vistas a prevenir quanto aos riscos químicos e de evitar ou minimizar a poluição do ambiente de trabalho.4 - Acompanhar os processos da aquisição e expedição de produtos químicos e de equipamentos, cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos de poluição ou contaminação do ambiente de trabalho.5 - Assessorar na elaboração de projetos e reformas de instalações e equipamentos na área da química, identificando os pontos de riscos, e indicando os dispositivos de segurança individuais e/ou coletivos, inclusive quanto a pressões e temperaturas.6 - Elaborar plano de combate a incêndio e de sistema de ventilação em ambiente de trabalho, na área química da Segurança do Trabalho conforme NR-23.7 - Elaborar programas e políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes, com vistas a evitar as DOENÇAS PROFISSIONAIS, e orientando os trabalhadores quanto aos riscos químicos profissionais e sua prevenção.8 - Executar as Análises químicas de poluentes do Ar-Ambiente do Trabalho e do tóxico original e seus metabólitos, no trabalhador, encaminhando os resultados das mesmas, com parecer conclusivo, ao Médico do Trabalho.Art. 2º As atribuições dos profissionais referidos no item 8 do artigo 1º desta Resolução, serão concedidas após o estudo do currículo escolar do profissional, pelo Conselho Federal de Química.Parágrafo único. Aos profissionais já registrados, são conferidas as atribuições plenas conforme o art. 1º desta Resolução.Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.JESUS MIGUEL TAJRA ADADPresidente do ConselhoSUELY ABRAHÃO SCHUH SANTOSConselheira
ResponderExcluirCarol Rodrigues - Olinda: O site está de parabéns por esta informando a situação não só do Tecnólogo em Segurança do Trabalho como também de toda situação dessa área que cuida do trabalhador....
ResponderExcluirBom dia caro amigo,sou técnico em Segurança do Trabalho e faço faculdadede Tecnólogo em segurança do trabalho, gostaria de saber se você já tem conhecimento se a profissão tecnólogo já foi regulamentada se já existe essa profissão? Obrigado pela atenção, aguardo resposta.
ResponderExcluirSeja Bem Vindo ao Grupo Trabalho Seguro Vida Futura, agradecemos sua visita, e aguardaremos seu retorno.